Portaria n.º 246/2001, de 22 de Março de 2001

Portaria n.º 246/2001 de 22 de Março Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - Durante o ano de 2001, o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.

2 - Para efeitos desta portaria, entende-se por: a) Arrendamento de campanha - contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada 'campanheiro' ou 'seareiro', a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural; b) Seareiro/campanheiro - agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alínea anterior.

3 - Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às zonas agrárias respectivas certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.

  1. Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou empresários das explorações e os campanheiros/seareiros, do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.

  2. Os valores da renda...

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