Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março de 2001

Portaria n.º 198/2001 de 13 de Março O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento, que, entre outras medidas, compreende o apoio ao aproveitamento do potencial energético e à racionalização de consumos energéticos, com vista à promoção da utilização racional de energia, à produção de energia com base em fontes de energia renováveis e à conversão de consumos para gás natural, incluindo a renovação de frotas de transporte rodoviário, visando o consumo de gásnatural.

O aproveitamento do potencial energético e a racionalização de consumos energéticos apresentam-se, no contexto do Programa Operacional da Economia (POE), como um importante instrumento para a redução da intensidade energética nacional, para promover o desenvolvimento da produção de energia recorrendo a recursos endógenos, limpos e renováveis, para incentivar uma utilização cada vez mais racional da energia, para minimizar os impactes ambientais decorrentes da produção e consumo de energia e para reduzir a dependência externa do sistema energético nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criada a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, abreviadamente designada por MAPE, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 7 de Fevereiro de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AO APROVEITAMENTO DO POTENCIAL ENERGÉTICO E RACIONALIZAÇÃO DE CONSUMOS (MAPE).

Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, adiante designada por MAPE, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º Objectivo A MAPE tem por objectivo propiciar apoios dirigidos à produção de energia eléctrica por recurso a energias novas e renováveis, à utilização racional de energia e à conversão dos consumos para gás natural.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito da MAPE, os projectos que visem:

  1. A produção de energia com base em fontes de energia renováveis, inseridas na subclasse 40101 da CAE; b) A utilização racional de energia, através da aplicação de medidas de gestão do consumo de energia ou da instalação de sistemas de produção combinada de energia térmica e eléctrica, à excepção dos projectos abrangidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, criado nos termos da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto; c) A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando o consumo de gás natural; d) A conversão de consumos para gás natural desenvolvidos por empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural, bem como outras empresas detentoras de licenças de serviço público relacionadas com esta actividade.

    2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural, PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e pela TRANSGÁS, sendo considerados como projectos desconcentrados.

    Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias da MAPE são empresas e ainda, no âmbito dos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, câmaras municipais, associações empresariais e sindicais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde e acção social e entidades que desenvolvam actividades de protecção civil.

    2 - No âmbito dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, apenas são consideradas como entidades beneficiárias empresas concessionárias de serviços públicos, empresas inseridas nas subclasses 60211, 60212 e 60222 da CAE e câmaras municipais.

    Artigo 5.º Tipo e natureza de projectos 1 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis compreende a integração de novos centros de produção de energia no sistema energético, com utilização de fontes de energia renováveis que envolvam a construção, modernização ou ampliação de centrais eléctricas baseadas na conversão das energias eólica, geotérmica, da biomassa ou solar, sem limite de potência instalada e a construção, modernização ou ampliação de centrais mini-hídricas de potência até 10 MVA, sendo que tais centrais devem entregar a totalidade da sua produção à rede pública.

    2 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos que visam a utilização racional de energia compreende as seguintes operações:

  2. Reabilitação de edifícios não residenciais destinada a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização; b) Instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética; c) Instalação de sistemas para aquecimento/arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos com gás natural; d) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética; e) Instalação ou melhoria de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade (co-geração), incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural; f) Optimização energética de instalações de abastecimento público de água; g) Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos; h) Optimização energética de sistemas de iluminação e de sinalização pública.

    3 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de conversão de consumos para gás natural compreende acções de carácter infra-estrutural que se consubstanciem na implantação, renovação, alteração ou adaptação de redes interiores, equipamentos de queima e permutadores de calor, bem como os investimentos associados à gestão da transferência de consumos para o gás natural em edifícios existentes.

    Artigo 6.º Condições de elegibilidade do promotor 1 - O promotor do projecto deve cumprir as seguintes condições:

  3. Estar legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor; b) Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade; c) Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente em matéria delicenciamento; d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo; f) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivosinvestimentos.

    2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivo, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.

    3 - Para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1, as sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas a comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente.

    4 - As empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, devendo, à excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o...

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