Portaria n.º 201/2001, de 13 de Março de 2001

Portaria n.º 201/2001 de 13 de Março Considerando que a ocupação saudável dos tempos livres constitui um contributo inequívoco para a formação e desenvolvimento dos jovens, constituindo ainda uma das medidas mais eficazes na prevenção de comportamentos de risco; Considerando que o Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa estimular o contacto directo dos jovens com a natureza e melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica, cultural e social; Considerando que o Programa OTL procura incutir nos jovens os valores de entreajuda e disponibilidade para com os outros, criando além disso condições para minorar os riscos a que os jovens estão normalmente sujeitos; Considerando, finalmente, as atribuições do Instituto Português da Juventude no que respeita à criação, promoção e desenvolvimento de programas para jovens na área da ocupação de tempos livres, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL), que faz parte integrante da presente portaria.

  1. É atribuída a gestão do Programa OTL ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

  2. É revogada a Portaria n.º 745-J/96, de 18 de Dezembro.

  3. A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

    Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 31 de Janeiro de 2001.

    REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES 1.º Objecto O Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, orientando-os para o desempenho de actividades ocupacionais que proporcionem a conquista de hábitos de voluntariado, que permitam o contacto experimental com algumas actividades profissionais e que potenciem a capacidade de intervenção e participação social e cívica dos jovens, contribuindo para o processo de educação não formal.

  4. Natureza dos projectos 1 - No Programa OTL os jovens são ocupados em actividades desenvolvidas por entidades promotoras, nas seguintes áreas: a) Ambiente e ou protecção civil; b) Apoio a idosos e ou crianças; c) Cultura e ou património; d) Combate à exclusão social; e)Saúde; f) Outras de reconhecido interesse social.

    2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desempenhar tarefas de cariz predominantemente administrativo nem outras habitualmente exercidas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direcção da entidade promotora.

  5. Destinatários Podem participar no Programa OTL todos os jovens residentes em Portugal, comprovadamente integrados no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional, com idades compreendidas entre os 12 e os 25 anos.

  6. Tipo de ocupação 1 - Os projectos a desenvolver são de longa ou curta duração, referindo-se cada um deles a períodos e escalões etários diferentes, nos termos do disposto nos números seguintes.

    2 - O Programa OTL em projectos de longa duração pretende ser...

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