Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março de 2001

Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março O Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, procedeu à definição dos princípios gerais de enquadramento da política de emprego, visando, entre outras finalidades, emprestar-lhe maior racionalidade e transparência e contrariar, assim, uma prática caracterizada pela complexidade e fragmentariedade das medidas destinadas à respectiva execução.

Com o diploma em apreço pretende-se dar continuidade e contribuir para a concretização, no domínio dos incentivos ao emprego, do esforço, inaugurado com o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, de ordenar, sistematizar e simplificar as medidas de política de emprego. Assim, congregam-se num único diploma medidas que, até ao momento, se encontravam dispersas por diversos instrumentos normativos - Decretos-Leis n.os 34/96 e 189/96, respectivamente de 18 de Abril e de 8 de Outubro, e Portarias n.os 476/94, 414/96 e 247/95, respectivamente de 1 de Julho, de 24 de Agosto e de 29 de Março -, garantindo um seu desenvolvimento mais coerente e eficaz, por forma a potenciar e a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus principais destinatários.

Idêntica tarefa de sistematização e de simplificação será desencadeada, a curto prazo, no contexto da promoção do mercado social de emprego. Na realidade, o facto de o mercado social de emprego apresentar afinidades e de chegar mesmo a tocar algumas das preocupações a que se procura dar resposta com o presente diploma não afasta a pertinência de lhe ser dispensado um tratamento particular, tendo em conta a sua natureza de programa destinado, especificamente, à promoção de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, combatendo, em simultâneo, o desemprego, a pobreza e a exclusão.

Sem embargo do que antecede, com este sistema de incentivos intenta-se, desde já, estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho: jovens à procura do 1.º emprego, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência e pessoas em situação de desvantagem social, designadamente os beneficiários do rendimento mínimo garantido.

Desta forma, e a fim de estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção sócio-profissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego.

No quadro dos apoios a atribuir, há que fazer ressaltar dois casos particulares: o prémio de igualdade de oportunidades e a majoração sistemática dos apoios para deficientes.

Avança-se, neste contexto, no sentido do aprofundamento da transversalidade, quer do combate ao desequilíbrio de participação de género no mercado de trabalho quer da diferenciação positiva dos apoios à criação de postos de trabalho a preencher por deficientes. Com efeito, o prémio de igualdade de oportunidades, ultrapassado um período de experimentação no quadro de medidas particulares - designadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento cooperativo, emprego-formação e rede ajuda -, em que provou constituir um instrumento adequado de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, é agora estendido à generalidade dos apoios ao emprego. Por outro lado, reserva-se, sem prejuízo de disciplina material especial a prever neste domínio, um tratamento mais favorável aos apoios a conceder à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

O presente regime de incentivos dedica ainda uma particular atenção aos beneficiários das prestações de desemprego, investindo-os na responsabilidade de aproveitar as oportunidades que surjam para a sua integração, quer por via dos apoios previstos para a sua contratação quer por via dos estabelecidos para estimular a sua capacidade de iniciativa individual ou associada. Procura-se, por esta forma, incitá-los a regressar ao mercado de trabalho, prevenindo, em simultâneo, o risco social que constitui a sua exclusão duradoura do mesmo.

No domínio dos apoios ao investimento intenta-se recuperar e reforçar a tradição das iniciativas locais de emprego, na convicção de que uma política eficaz de promoção do emprego não pode bastar-se apenas com a activação de inactivos e com a erradicação de situações de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, mas tem de repousar necessariamente no combate a dinâmicas territoriais adversas que se constituem em obstáculos à criação de emprego.

Em coerência alarga-se a dimensão do investimento elegível no quadro das iniciativas locais de emprego, volvendo micro e pequenas empresas em catalisadores do desenvolvimento local e em factores de animação das economiaslocais.

No que se refere à natureza dos apoios, há que anotar a tentativa de, face à progressiva escassez de recursos financeiros disponíveis, dar passos no sentido de alcançar uma equação mais favorável entre subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis.

Opta-se, para o efeito, pela atribuição de apoios reembolsáveis, em casos contados, o que permitirá, no futuro, com a intensificação desta lógica, para além de uma evidente economia de meios, alargar o espectro de cobertura de iniciativas com relevância para a prossecução dos fins da política de emprego.

Por fim, cumpre evidenciar a obrigatoriedade de divulgação dos apoios a conceder, através da sua publicação no Diário da República e, bem assim, o enriquecimento do presente diploma pelos contributos recolhidos no âmbito da respectiva apreciação pública, promovida por via da sua publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego de 25 de Janeiro de 2001.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto O presente diploma regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, nos termos das alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril.

  1. Âmbito de aplicação pessoal 1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito privado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas; b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos; d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores; e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo; f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 deJunho; g) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC); h) Terem a situação económico-financeira equilibrada.

    2 - As entidades que não cumpram os requisitos previstos no número anterior devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º 3 - A decisão de aprovação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não sejam preenchidos os requisitos...

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