Portaria n.º 191/2001, de 10 de Março de 2001
Portaria n.º 191/2001 de 10 de Março O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Equipamento Social, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
A Portaria n.º 106/2000, de 25 de Fevereiro, definiu para o ano de 2000 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 2001.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º É fixado, para vigorar em 2001, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo,em: Zona I: 89600$00 por metro quadrado de área útil; Zona II: 79500$00 por metro quadrado de área útil; Zona III: 73600$00 por metro quadrado de área útil.
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O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc emque: p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não...
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