Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto de 2000

Portaria n.º 705-A/2000 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), estabelece apenas a estrutura básica desta Direcção-Geral, remetendo para regulamentação posterior, através de portaria do Ministro das Finanças, a definição da sua estrutura, competências específicas e aspectos organizativos e funcionais.

Com efeito, em sede organizativa, aquele diploma definiu as grandes linhas relativas ao âmbito de intervenção e de actuação dos serviços centrais, regionais e locais da DGAIEC, limitando-se, ao nível central, a fixar a estrutura suporte, integrada por departamentos e unidades de apoio identificados por áreas funcionais e a estabelecer as respectivas atribuições.

Ao nível periférico, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros constituem as unidades operativas desconcentradas da Direcção-Geral, no plano regional e local, tendo o diploma eliminado os níveis intermédios de coordenação até agora existentes. Procede-se, assim, a uma maior desconcentração de competências para as alfândegas, atribuindo-se-lhes maior autonomia, responsabilização e capacidade de decisão.

Razões que se prendem com a necessidade de clareza e rigor na decisão a nível nacional no domínio da luta antifraude, essenciais à eficácia e eficiência da actividade em causa, justificam que se consagre no âmbito do sistema da inspecção e fiscalização aduaneira um modelo essencialmente verticalizado, assente num comando unitário, com competências a desenvolver por uma estrutura periférica específica, na dependência do respectivo serviço central, a par de uma flexibilidade operacional nas alfândegas.

Por outro lado, com vista a um melhor aproveitamento e racionalização de meios, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto, que têm como objectivo assegurar, nas áreas das alfândegas destes distritos, as acções relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.

Subjacente às soluções orgânicas adoptadas, está um modelo gestionário que torna mais dinâmicas e flexíveis as estruturas operativas da DGAIEC com vista à prestação de um serviço que responda prontamente às necessidades e exigências do operador económico e do cidadão e que confere uma maior capacidade de adaptação às mudanças da sociedade e da economia.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o qual consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 31 de Agosto de 2000.

ANEXO REGULAMENTO ORGÂNICO E DE FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO.

CAPÍTULO I Serviços centrais e periféricos SECÇÃO I Normas gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento define a organização, competências específicas e demais aspectos funcionais dos serviços centrais e periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a seguir designada abreviadamente por DGAIEC.

Artigo 2.º Serviços centrais 1 - Os departamentos dos serviços centrais, para o exercício das competências gerais que estão previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, dispõem de direcções de serviços, as quais podem integrar divisões, repartições e núcleos.

2 - As unidades de apoio referidas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões ou núcleos.

3 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida.

SECÇÃO II Organização dos serviços centrais SUBSECÇÃO I Dos departamentos Artigo 3.º Departamento de Gestão Aduaneira 1 - O Departamento de Gestão Aduaneira integra os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira; b) Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira.

2 - À Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

3 - À Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.

Artigo 4.º Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira 1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal; b) Divisão de Origens e Valor Aduaneiro.

2 - Compete à Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal: a) Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço em conformidade com a pauta das Comunidades Europeias, aditando as medidas nacionais aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo os montantes relativos às trocas de produtos agrícolas; b) Elaborar com a colaboração dos restantes serviços as normas de protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, incluindo normastécnicas; c) Proceder, em matéria de classificação pautal de mercadorias, ao esclarecimento de dúvidas, à emissão de pareceres e recomendações e, bem assim, ao exame prévio e sumário dos autos em processos de contestação; d) Emitir informações pautais vinculativas; e) Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e Respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada; f) Elaborar instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função da natureza e do destino especial das mercadorias.

3 - Compete à Divisão de Origens e Valor Aduaneiro: a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa à origem das mercadorias; b) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros; c) Promover acções de controlo documental, seja no âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori de acordo com os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais; d) Emitir informações de origem vinculativas; e) Assegurar a abertura e gestão dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping; f) Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum; g) Proceder à elaboração de instruções com vista à aplicação das normas sobre valor aduaneiro das mercadorias; h) Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestação sobre origem e valor aduaneiro.

Artigo 5.º Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira 1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão de Circulação de Mercadorias; b) Divisão de Regimes Aduaneiros.

2 - Compete à Divisão de Circulação de Mercadorias: a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma actuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro; b) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação e trânsito externo e interno, bem como à reexportação, inutilização e abandono; c) Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária referente às organizações comuns de mercado no domínio da política agrícola; d) Coordenar o tratamento dos processos aduaneiros relativos a mercadorias que sejam objecto de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas ou de outros montantes; e) Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA - Garantia e apoiar as respectivas acções de controlo; f) Proceder à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários no quadro do desalfandegamento de mercadorias.

3 - Compete à Divisão de Regimes Aduaneiros: a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operaçõesprivilegiadas; b) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas às zonas francas e aos entrepostos francos.

Artigo 6.º Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo 1 - O Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo integra os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo; b) Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.

2 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo administra os impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, álcool e bebidas...

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