Portaria n.º 568/2000, de 07 de Agosto de 2000

Portaria n.º 568/2000 de 7 de Agosto Com a alteração ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, o fornecimento de gás natural em baixa pressão através de redes locais autónomas, abastecidas a partir de instalações autónomas de gás natural liquefeito (GNL), ficou a compreender o âmbito de exercício da actividade de distribuição de gás natural.

Por seu turno, pela alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, as unidades autónomas de gás natural liquefeito ficaram a fazer parte integrante do sistema de gás natural definido no citado preceito.

Nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, a regulamentação do projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema de gás natural é estabelecido por portaria do Ministro daEconomia.

Importando dinamizar a implantação das unidades autónomas de GNL, a presente portaria tem por finalidade proceder à aprovação do regulamento de segurança aplicável ao projecto, construção e exploração das instalações de armazenagem de gás natural daquelas unidades.

Assim: Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 12 de Julho de2000.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO EM RESERVATÓRIOS CRIOGÉNICOS SOB PRESSÃO-UNIDADES AUTÓNOMAS DE GNL.

CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as condições a que deve obedecer o projecto, a construção e a manutenção das unidades autónomas de gás natural liquefeito, adiante designadas por UAGNL, licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 8/2000, de 8 de Fevereiro.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as UAGNL com capacidade de armazenagem de gás natural liquefeito não superior a 300 m3, por reservatório, e com pressões máximas de serviço superiores a 100 kPa, bem como os equipamentos auxiliares e de segurança e de controlo, as tubagens e os acessórios da instalação, destinados a abastecer as redes de distribuição ou os consumidores finais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Bacia de segurança - bacia destinada a conter eventuais derrames de produto dos reservatórios nela contidos; Entidade responsável pela exploração - proprietário ou possuidor da instalação responsável pelo seu funcionamento; Equipamentos auxiliares - sistemas acessórios e auxiliares da instalação, tais como tubagens de ligação, válvulas, equipamentos de controlo e segurança, vaporizadores, protecções para baixa temperatura, sapatas, vedações; Gás natural liquefeito (GNL) - fluido que, no estado líquido, é composto fundamentalmente por misturas de hidrocarbonetos leves, com predomínio do metano; Isolamento - meio utilizado para reduzir o fluxo térmico entre o reservatório exterior e o reservatório interior, podendo o espaço entre os reservatórios encontrar-se sob vácuo; Líquido criogénico - líquido cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a - 40ºC; Pressão de cálculo - pressão utilizada para calcular a espessura mínima do equipamento; Pressão máxima de serviço - pressão máxima admissível na câmara do gás doreservatório; Reservatório criogénico - conjunto formado por reservatório interior, isolamento, reservatório exterior, suportes, tubagens, válvulas, manómetros, indicadores de nível e outros elementos acessórios, destinado a armazenar gás natural liquefeito; Reservatório exterior - envolvente externa do reservatório interior, com resistência adequada à contenção, no espaço anelar, do material de isolamentotérmico; Reservatório interior - reservatório destinado a armazenar GNL; UAGNL - instalação constituída pelo conjunto de reservatórios criogénicos destinados à armazenagem de GNL, assim como os equipamentos auxiliares necessários às operações de recepção do produto, de regasificação do GNL e de condicionamento do mesmo para emissão, incluindo os respectivos acessórios e o equipamento de controlo e de segurança que lhes esteja associado, bem como os respectivos sistemas de alimentação de energia eléctrica; Vaporizador ou gaseificador - conjunto de equipamentos de permuta térmica destinados a regasificar o GNL, tanto nas operações de descarga das cisternas de transporte como nas operações de condicionamento do gás para emissão, assim como todos os acessórios de controlo e segurança associados à operação; Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade, nas condições de funcionamento corrente; Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, mas nunca em condições de funcionamentocorrente.

Artigo 3.º Normalização e certificação Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

CAPÍTULO II Projecto, construção e exploração das UAGNL SECÇÃO I Generalidades Artigo 4.º Função, concepção e delimitação das UAGNL 1 - A função das UAGNL é receber e armazenar GNL e prepará-lo para ser emitido, para o sistema de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT