Portaria n.º 533-B/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-B/2000 de 1 de Agosto Elemento central da estratégia tendente a melhorar a competitividade do sector agrícola, o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', inclui a medida 'Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas', enquadrada nos artigos 4.º a 8.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999.

Com essa medida pretende-se, nomeadamente, contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas, a renovação do tecido empresarial do sector, a promoção do desenvolvimento de actividades e políticas culturais potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais.

Nesse intuito, a referida medida integra duas acções: uma contemplando diversos incentivos à instalação de jovens agricultores, tendo em vista, essencialmente, o rejuvenescimento da população agrícola e outra centrada no investimento nas explorações agrícolas, tendo por objectivos a redução dos custos de produção, a diversificação de actividades e rendimentos e a optimização da qualidade dos produtos, entre outros, garantindo, simultaneamente, a preservação e melhoria do ambiente e das condições de higiene e bem-estar dos animais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parteintegrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1: MODERNIZAÇÃO, RECONVERSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da Medida n.º 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro'.

2 - A Medida n.º 1 desenvolve-se através das seguintes acções: a) Investimentos nas explorações agrícolas; b) Instalação de jovens agricultores.

Artigo 2.º Objectivos As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos: a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e deprodução; b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais; c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais; d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos nacionais e regionais; e) Preservação e melhoria do ambiente; f) Renovação do tecido empresarial agrícola.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) Agricultor a título principal: a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; 2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data de apresentação da candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3) Capacidade profissional adequada: a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária; b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério; c) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura; d) No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneasanteriores; 4) Unidade de trabalho ano (UTA): quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a duas mil e duzentashoras; 5) Exploração agrícola: unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; 6) Primeira instalação: situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de uma exploração agrícola; 7) Zonas desfavorecidas: regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Maio; 8) Emparcelamento: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura; b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio; 9) Termo do projecto de investimento: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração.

CAPÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas Artigo 4.º Natureza dos investimentos Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem, nomeadamente: a) A redução dos custos de produção; b) A melhoria e a reconversão da produção; c) A diversificação de actividades, envolvendo, em particular, a transformação e venda de produtos da exploração; d) A melhoria da qualidade; e) A preservação e melhoria do ambiente; f) A melhoria das condições de higiene e do bem-estar dos animais.

Artigo 5.º Beneficiários e condições de acesso 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições: a) Possuam capacidade profissional adequada; b) Sejam titulares...

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