Portaria n.º 185/2000, de 31 de Março de 2000

Portaria n.º 185/2000 de 31 de Março Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 13 de Janeiro de 2000.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL ORTOPÉDICO DO DR. JOSÉ DE ALMEIDA CAPÍTULO I O Hospital - Definição, objectivos e funções, disposições gerais Artigo 1.º Definição, objectivos e funções 1 - O Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida, adiante designado por HOJA, com sede em Carcavelos, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - O HOJA é um hospital central especializado, com funções no domínio dos cuidados de saúde diferenciados, desenvolvendo funções de assistência, formação e investigação.

3 - Compete ainda ao HOJA facultar aos seus profissionais de saúde oportunidades de estágios, escolares ou de aperfeiçoamento, em colaboração com as escolas às quais incumbe a respectiva formação e com os restantes hospitais ou instituições com funções no âmbito da saúde.

Artigo 2.º Estrutura A estrutura do HOJA compreende serviços assistenciais, complementares de diagnóstico e terapêutica, de gestão, de formação e operacionais.

Artigo 3.º Serviços assistenciais 1 - A actividade assistencial do HOJA estrutura-se em: a)Serviços; b) Unidades funcionais.

2 - Os serviços podem englobar unidades funcionais, bem como outras estruturas cujas atribuições revelem afinidade com as valências que lhes estão afectas.

3 - As unidades funcionais não integradas em serviços desenvolvem um conjunto bem definido de actividades que visam complementar as atribuições específicas daqueles.

Artigo 4.º Área de influência da função assistencial 1 - O HOJA é hospital de referência para todo o País, sendo a sua área de influência constituída pelos concelhos de Cascais, Oeiras e Lisboa.

2 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo do direito de liberdade de escolha reconhecido aos utentes, da integração do Hospital na Unidade de Saúde da Costa do Sol, ou de organização específica que venha a ser adoptada para cobertura de urgência, assim como o dever geral de colaboração com os restantes hospitais centrais da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 5.º Regime aplicável A gestão, a direcção técnica e o funcionamento do HOJA regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, pelas disposições em vigor no Estatuto Hospitalar e demais legislação aplicável e ainda pelas disposições do presenteRegulamento.

CAPÍTULO II Dos órgãos SECÇÃO I Dos órgãos em geral Artigo 6.º Enumeração e natureza dos órgãos O HOJA compreende os seguintes órgãos: 1) De administração: a) Conselho de administração; b)Director; c)Administrador-delegado.

2) De direcção técnica: a) Director clínico; b) Enfermeiro-director de serviço de enfermagem.

3) De apoio técnico: a) Conselho técnico; b) Comissão médica; c) Comissão de enfermagem; d) Comissão de farmácia e terapêutica; e) Direcção do internato médico; f) Comissão de ética para a saúde; g) Comissão de controlo da infecção; h) Comissão de humanização e qualidade dos serviços.

4) De participação e consulta: a) Conselho geral.

Artigo 7.º Competência genérica dos órgãos A competência genérica dos vários órgãos do HOJA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 8.º Responsabilidade, composição, nomeação e duração dos mandatos dos titulares A responsabilidade, composição, nomeação e duração do mandato dos titulares dos órgãos são as previstas nos diplomas referidos no artigo anterior e na legislação aplicável.

SECÇÃO II Dos órgãos de administração Artigo 9.º Do conselho de administração 1 - As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director do Hospital, com periodicidade semanal, salvo excepção deliberada pelo próprio conselho, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente.

2 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar na reunião seguinte, contendo o resumo das decisões ou deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.

3 - As deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam sob a forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinadas por um...

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