Portaria n.º 174/2000, de 23 de Março de 2000

Portaria n.º 174/2000 de 23 de Março Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 2 de Março de 2000.

REGULAMENTO DA PROVA DE ACESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta a prova de acesso nas carreiras de pessoal oficial de justiça.

Artigo 2.º Abertura do concurso O concurso de admissão à prova de acesso é aberto por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários e publicitado por aviso publicado na 2.' série do Diário da República.

Artigo 3.º Programa da prova de acesso 1 - O programa da prova de acesso é aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.

2 - Do programa constam, obrigatoriamente, matérias correspondentes ao conteúdo funcional da categoria a que a prova de acesso diga respeito e aos direitos e deveres dos oficiais de justiça.

Artigo 4.º Forma, natureza e duração da prova de acesso 1 - A prova de acesso é escrita e versa sobre matéria do programa aprovado.

2 - A prova de acesso pode ser dividida em fases, de acordo com as matérias constantes daquela, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório.

3 - A duração de cada fase não pode exceder três horas.

Artigo 5.º Classificação da prova de acesso 1 - A prova de acesso é classificada de 0 a 20 valores.

2 - A classificação inferior a 9,5 valores na prova de acesso ou em fase eliminatória implica a não aprovação do candidato.

Artigo 6.º Júri 1 - O júri é nomeado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo composto por um magistrado, na qualidade de presidente, e por quatro ou seis vogais efectivos.

2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.

3 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados júris suplementares nos termos dos números anteriores.

4 - Compete ao júri a elaboração da prova de acesso e a realização de todas as operações respeitantes à classificação da prova.

5 - O disposto no...

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