Portaria n.º 116-A/2000, de 03 de Março de 2000

Portaria n.º 116-A/2000 de 3 de Março Constatou-se, através das informações transmitidas pela rede de urgência prevista no artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral de produtos, a existência de riscos para a saúde e segurança dos consumidores, designadamente crianças, resultantes da utilização de certos artigos de puericultura e brinquedos fabricados em PVC maleável, em cuja composição se encontram determinados ftalatos.

Sendo os ftalatos em causa aditivos utilizados no fabrico de certas matérias plásticas como o PVC, a ingestão de resíduos destas substâncias é indesejável, porque são produtos estranhos à alimentação humana e porque se suspeita que acima de determinadas doses são susceptíveis de provocar efeitos crónicos adversos à saúde humana.

O risco em causa resulta particularmente agravado, designadamente, pela manipulação desses objectos por crianças de idade inferior a 3 anos de idade, que os colocam na boca.

A Comissão Europeia adoptou, em 1 de Julho de 1998, uma recomendação relativa à presença de ftalatos em artigos de puericultura e brinquedos, convidando os Estados membros a tomar as medidas necessárias para assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças.

A Comissão de Segurança, criada pelo Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, deliberou em 21 de Setembro de 1999 propor que fosse produzida uma medida legislativa no sentido da proibição de determinados ftalatos em artigos de puericultura e brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, é obrigação dos produtores colocar no mercado, unicamente, produtos seguros.

Atendendo aos factos descritos, importa, com vista a reduzir ao mínimo o risco decorrente da utilização dos produtos em causa, estabelecer uma medida que, nos casos de maior potencialidade de exposição aos ftalatos, proteja a saúde e segurança dos consumidores, em especial as crianças.

Considerando ainda que a Comissão Europeia irá adoptar a decisão do Comité de Emergência da Directiva de Segurança Geral de Produtos, reunido a 1 de Dezembro, que aprovou por unanimidade um projecto de proibição do uso dos ftalatos nos produtos em causa: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se aos brinquedos e artigos...

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