Portaria n.º 164/99, de 10 de Março de 1999

Portaria n.º 164/99 de 10 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Mondego têm na região; Dado que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Mondego, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade; Atendendo a que a zona de pesca profissional do rio Mondego, criada pela Portaria n.º 47/88, de 23 de Janeiro, não abrange o troço compreendido entre a ponte do caminho de ferro de Lares e a Marca do Pontão (limite da jurisdição marítima), no qual se verifica também uma intensa actividade piscatória, que urge regulamentar; Tendo em conta que, decorridos 10 anos sobre a criação da referida zona de pesca profissional, há necessidade de actualizar o seu Regulamento: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Mondego compreendido entre a ponte de Montemor-o-Velho da estrada nacional n.º 347, na freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, a montante, e a Marca do Pontão, na freguesia de Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, a jusante, numa extensão de cerca de 19 km.

  1. A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

  2. É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Mondego, com exclusão da zona de pesca profissional constituída nos termos do n.º 1.º, das zonas de pesca profissional criadas pela Portaria n.º 643/96, de 8 de Novembro, e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.

  3. É revogada a Portaria n.º 47/88, de 23 de Janeiro.

  4. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor...

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