Portaria n.º 159/99, de 09 de Março de 1999

Portaria n.º 159/99 de 9 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Cávado têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Cávado, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Cávado, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Cávado, constituída por dois troços com os seguintes limites: Troço A: desde a barragem de Penide, na freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, a montante, até à foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a jusante; Troço B: desde a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a montante, até à ponte de Fão, na freguesia de Fão, concelho de Esposende, a jusante.

  1. A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

  2. É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Cávado, excluída a zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO CÁVADO 1 - Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Norte; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio...

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