Portaria n.º 593/98, de 24 de Agosto de 1998

Portaria n.º 593/98 de 24 de Agosto O Regulamento n.º 136/66, do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas e institui no seu artigo 5.º um regime de ajudas à produção.

Esta ajuda à produção apresenta um interesse crescente para os olivicultores portugueses, pelo que há que garantir que seja concedida em obediência estrita ao disposto na regulamentação comunitária específica, nomeadamente nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84, do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84, da Comissão, de 31 de Outubro.

Neste sentido, procede-se à substituição da Portaria n.º 944/92, de 29 de Setembro, tendo em vista a adequação deste regime de ajudas em Portugal à regulamentação comunitária, esclarecendo os olivicultores sobre os novos trâmites do processo de reconhecimento do direito à ajuda, aclarando conceitos fundamentais e ajustando as penalidades a que ficam sujeitos pelo não cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas.

Assim, ao abrigo das disposições legais mencionadas: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda comunitária à produção de azeite, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84, do Conselho, de 17 de Julho, e 3061/84, da Comissão, de 31 de Outubro, deverão apresentar uma declaração de cultura e, em cada campanha, um pedido de ajuda.

2 - Para efeito da atribuição desta ajuda, entende-se por olivicultor o agricultor que explora oliveiras que produzam azeitonas destinadas à produção de azeite.

  1. Os impressos de 'Declaração de cultura' e de 'Pedidos de ajuda' constam de modelos aprovados, emitidos pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e distribuídos através das organizações de produtores reconhecidas e de outras entidades acreditadas para o efeito.

  2. - 1 - Mediante a apresentação de uma única declaração de cultura, cada olivicultor identifica a totalidade das oliveiras que explora em território nacional, podendo a declaração manter-se válida ao longo de várias campanhas desde que não se verifiquem alterações dos elementos declarados.

    2 - Na eventualidade de ocorrerem alterações na exploração olivícola posteriores à apresentação de uma declaração de cultura, os olivicultores deverão apresentar uma nova e completa declaração de cultura, que substituirá a anterior.

    3 - A fim de poderem ser consideradas para efeito do pagamento da ajuda numa determinada campanha, as declarações de cultura, iniciais ou de substituição, devem ser entregues pelos olivicultores entre 1 e 30 de Novembro dessa mesma campanha.

  3. - 1 - As declarações de cultura podem ser entregues nas entidades acreditadas pelo INGA para o efeito, por campanha, mas no caso dos olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida serão obrigatoriamente entregues na organização a que pertencem os declarantes.

    2 - As entidades receptoras conferem o correcto preenchimento das declarações de cultura que lhes são entregues, apondo-lhes a data de recepção e os respectivos carimbos, e remetem-nas ao INGA até 30 de Dezembro da campanha em causa.

  4. - 1 - Os olivicultores que pretendam beneficiar da ajuda à produção de azeite devem ainda apresentar, para além da declaração a que...

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