Portaria n.º 268-A/97, de 18 de Abril de 1997

Portaria n.º 268-A/97 de 18 de Abril A preparação do processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas veio a revelar a utilidade de explicitar alguns aspectos não abrangidos pela Portaria n.º 626-C/96, de 4 de Novembro, que regulamentou a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Por outro lado, considerou-se vantajoso proceder a ajustamentos àquela portaria, designadamente decorrentes da grande diversidade de situações e da diferente capacidade de resposta dos postos consulares, em função dos recursos materiais e humanos de que estão dotados.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: 1.º O disposto na presente portaria aplica-se apenas à primeira eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

  1. Os n. 10.º, n.º 7 e 8, 12.º, n.º 2, alínea b), 4 e 7, 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 5, 6 e 7, da Portaria n.º 626-C/96, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: '10.º ..........................................................................................................

    7 - Para além de eventual autenticação, através de carimbo aposto a tinta azul pelo respectivo consulado, da indicação da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, o boletim de voto deve conter os seguintes elementos relativos a cada lista apresentada a votação:

    1. Letra que lhe coube no sorteio a que se refere o n.º 10.º, n.º 3; b) Outra designação que, eventualmente, lhe tenha sido atribuída; c) Nomes dos candidatos, pelo menos no que se refere aos efectivos; d) Designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pelo qual os candidatos sejam propostos, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, ou, sendo caso disso, a designação de `independente'.

    8 - Os elementos relativos a cada lista apresentada a votação referidos no número anterior são dispostos no boletim de voto, sequencialmente, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do n.º 1, com o arranjo gráfico mais adequado ao número de listas concorrentes e ao número de elementos de cada lista, figurando, no espaço destinado a cada uma, um quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor.

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  2. .1 -...

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