Portaria n.º 213/97, de 29 de Março de 1997

Portaria n.º 213/97 de 29 de Março Através da Portaria n.º 994/95, de 18 de Agosto, foram definidas as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, habitualmente designados por colégios de ensino especial, bem como o apoio financeiro a conceder-lhes, visando garantir quer o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico quer a comparticipação a atribuir, consoante a faixa etária em que se integram.

Na sequência do diálogo realizado com estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, entendeu-se ser necessário proceder à revisão da Portaria n.º 994/95, designadamente pela alteração de alguns normativos que se encontravam desadaptados à realidade do ano lectivo de 1996-1997.

Considerando, entretanto, que se encontra em curso, no âmbito do Ministério da Educação, um processo de reflexão sobre os princípios orientadores de política para a educação especial, processo que se pretende concluir até ao final do 1.º semestre de 1997, entendeu o Governo não ser este o momento para proceder a alterações de fundo nas disposições constantes do referido diploma legal, antes optando pela revisão de alguns aspectos parcelares, designadamente quanto ao apoio técnico e financeiro.

A presente revisão visa ainda estimular uma efectiva articulação entre os estabelecimentos de ensino particular de educação especial e as equipas de educação especial, valorizando respostas integradas e de qualidade que estas instituições pretendam desenvolver e perspectivando o reforço dos apoios a conceder em função dos respectivos projectos.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2. ºdo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 1.º Os n.º 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 994/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: '1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que prestem uma ou duas das seguintes modalidades de serviço: 1) Atendimento de alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de: a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular; 2) Actividades de apoio à integração, assim como serviços técnicos e apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais, integrados em escolas do ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.

  1. Condições de frequência 1 - Para efeitos do definido no n.º 1 do n.º 1.º, a primeira matrícula do aluno é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para estabelecimento de ensino especial da apresentação dos seguintes documentos: a) Proposta de encaminhamento do aluno para escola de ensino especial, formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi efectuada a matrícula; b) Documento comprovativo da deficiência de que é portador, passado por médico da especialidade; c) Declaração da aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino referido na alínea a); d) Declaração de concordância do encarregado de educação; e) Parecer fundamentado da equipa de ensino especial da área da escola, baseado em observação psicopedagógica, fazendo referência aos recursos humanos e materiais disponíveis na equipa e os necessários à intervenção educativa, formalizado através da elaboração de um plano educativo individual.

    2 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração da escola, até 30 de Junho, para o Departamento da Educação Básica.

    3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas, do ensino regular que necessitem de encaminhamento no ano lectivo seguinte para escolas particulares de ensino especial deverá o órgão de gestão e administração da escola de origem remeter para o Departamento da Educação Básica, até final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.

    4 - Após decisão, e até 15 de Agosto ou 30 de Junho, consoante se trate, respectivamente, das situações referidas nos anteriores n.º 2 e 3, o Departamento da Educação Básica remeterá ao estabelecimento de...

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