Portaria n.º 153/97, de 03 de Março de 1997

Portaria n.º 153/97 de 3 de Março O Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece, respeitando-se ainda as imposições dos regulamentos respeitantes ao programa comunitário de reavaliação de substâncias activas.

A Portaria n.º 413/95, de 8 de Maio, estabeleceu a tabela de preços a pagar pela execução do previsto nos diplomas citados.

Todavia, os avanços técnicos e científicos verificados, que aliás postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, bem como a actualização de métodos e processos que têm vindo a encarecer o valor final dos serviços prestados, implicam quer a correcção dos valores do custo final de cada serviço como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$ no corrente ano.

  2. Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substracto, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

  3. Os pagamentos referidos em A, n.º 6, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro a partir do ano em que o produto foi autorizado.

  4. O pagamento referido em B, n.º 1, da tabela anexa deverá ser efectuado em 35% no acto de entrega do processo, e os restantes 65%, antes da avaliação detalhada, e a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

  5. É revogada a Portaria n.º 413/95, de 8 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 13 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito...

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