Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto de 1995

Portaria n.° 1068/95 de 30 de Agosto Considerando o regulamento aprovado pela Portaria n.° 533/93, de 21 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/46/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite, destinados ao consumo humano, e à sua colocação no mercado; Considerando a Directiva n.° 94/71, do Conselho, de 13 de Dezembro, que altera a referida Directiva n.° 92/46/CEE; Considerando a necessidade de harmonização da legislação nacional com a dos restantes Estados membros: Ao abrigo do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 340/90, de 30 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo que os pontos adiante referidos dos anexos A, B e C do Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria n.° 533/93, de 21 de Maio, passem a ter a seguinte redacção: ANEXO A [...] CAPÍTULO I [...] 1 - .....................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. Que pertençam a uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (Brucella melitensis) na acepção dos n.os 4 e 5 do artigo 2.° da Directiva n.° 91/68/CE, excepto no caso de o leite se destinar ao fabrico de queijo com uma cura de pelo menos duas semanas.

    ii) ...........................................................................................................

    iii) O leite e os produtos à base de leite não devem ser provenientes de uma zona de vigilância delimitada nos termos da Portaria n.° 124/92, de 6 de Novembro, excepto se o leite tiver sido submetido a uma pasteurização inicial (71,7°C durante quinze segundos) sob o controlo da autoridade competente, seguida de:

  4. Um segundo tratamento térmico que provoque uma reacção negativa ao teste da peroxidase; ou b) De um processo de secagem que inclua um aquecimento com um efeito equivalente ao tratamento térmico previsto na alínea a); ou c) De um segundo tratamento no qual o pH é diminuído e mantido pelo menos uma hora a um nível inferior a 6.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    CAPÍTULO III [...] A - .....................................................................................................................

    1 - .....................................................................................................................

    2 - Imediatamente após a ordenha, o leite deve ser colocado num local limpo e concebido de forma a evitar quaisquer efeitos nocivos para a sua qualidade.

    Se o leite não for recolhido nas duas horas seguintes à ordenha, deve ser arrefecido a uma temperatura igual ou inferior a 8°C, no caso de recolha diária, ou a 6°C, se a recolha não for diária. Durante o transporte para os estabelecimentos de tratamento e ou de transformação, a temperatura do leite arrefecido não deve ser superior a 10°C, excepto se tiver sido recolhido leite nas duas horas seguintes ao final da ordenha.

    Por razões tecnológicas ligadas ao fabrico de certos produtos à base de leite, a autoridade competente pode conceder derrogações às temperaturas referidas no parágrafo anterior desde que o produto final satisfaça as normas enunciadas no capítulo II do anexo C.

    B - .....................................................................................................................

    C - .....................................................................................................................

    D - .....................................................................................................................

    CAPÍTULO IV Normas a respeitar aquando da recolha na exploração de produção para a admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento ou de transformação.

    Para cumprimento destas normas, a análise do leite cru será efectuada separadamente numa amostragem representativa da recolha de cada exploração de produção.

    A - .....................................................................................................................

    1 - .....................................................................................................................

  5. ......................................................................................................................

  6. Média geométrica, verificada durante um período de três meses, com pelo menos uma colheita mensal; sempre que o nível da produção seja muito variável, consoante a estação, pode vir a ser autorizada, de acordo com o procedimento comunitário previsto, a aplicação de outro método de cálculo dos resultados durante o período em que a lactação for fraca.

    2 - .....................................................................................................................

  7. ......................................................................................................................

  8. Média geométrica, verificada durante um período de três meses, com pelo menos uma colheita mensal; sempre que o nível da produção seja muito variável, consoante a estação, pode vir a ser autorizada, de acordo com o procedimento comunitário previsto, a aplicação de outro método de cálculo dos resultados durante o período em que a lactação for fraca.

    3 - .....................................................................................................................

    B - .....................................................................................................................

    1 - .....................................................................................................................

    2- .....................................................................................................................

    C - O leite cru de cabra, de ovelha e de búfala deve satisfazer as seguintes normas: 1 - Caso se destine à elaboração de leite de consumo tratado termicamente ou ao fabrico de produtos à base de leite tratado pelo calor: (Ver doc. original) (*) Sem prejuízo do resultado da reanálise a efectuar de acordo com o procedimento comunitário.

    2 -...

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