Portaria n.º 994/95, de 18 de Agosto de 1995

Portaria n.° 994/95 de 18 de Agosto A Lei de Bases do Sistema Educativo preconiza que a educação especial deve organizar-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, com apoio de educadores especializados, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

É no âmbito destas instituições que se inserem as escolas particulares de educação especial, habitualmente designadas por colégios de ensino especial, que constituem uma via de recurso de oferta de educação para as crianças e jovens que, apesar dos esforços desenvolvidos nas escolas de ensino regular, não encontram aí condições adequadas às suas necessidades.

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro, os alunos com necessidades educativas especiais estão igualmente sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, a que corresponde o conceito de gratuitidade de ensino, gradualmente implementada, o Ministério da Educação tem vindo a assumir os encargos financeiros decorrentes da frequência destes alunos nos referidos estabelecimentos de ensino.

Urge, portanto, definir as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, bem como o apoio financeiro a conceder-lhes, visando garantir quer o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico quer a comparticipação a atribuir, consoante a faixa etária em que se integram.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam estabelecimentos de ensino particular de educação especial e que, em 15 de Setembro do ano em que se inicia o ano lectivo, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

  1. Requisitos de funcionamento Aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento: a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo; b) Dispor de direcção pedagógica, tendo em conta os ciclos de estudo e a dimensão da escola; c) Dispor de instalações adequadas às exigências da acção educativa dos respectivos alunos, sendo que a lotação, quando superior, deverá progressivamente remeter-se a 120 alunos; d) Cumprir o contrato colectivo de trabalho em vigor para o ensino particular e cooperativo; e) Dispor de equipa multidisciplinar, integrando as valências técnicas que permitam assegurar o atendimento da população escolar a que se aplica a presente portaria; f) Organizar o processo individual dos alunos; g) Constituir classes ou turmas adequadas às necessidades educativas dos alunos, em número não superior a 15 e tendo em conta as respectivas idades; h) Dispor de regulamento interno, a ser...

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