Portaria n.º 980/95, de 16 de Agosto de 1995

Portaria n.° 980/95 de 16 de Agosto Pelo Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, a Comunidade Europeia instituiu uma acção comum tendo por objectivos, nomeadamente, aumentar a eficácia e a competitividade das explorações agrícolas e contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, designadamente no que respeita ao nível de vida dos agricultores.

Com o presente diploma pretende-se dar continuidade a um regime de ajudas que vem sendo aplicado em Portugal desde 1986, adaptando-o às alterações entretanto sofridas pelo citado Regulamento (CEE) n.° 2328/91, designadamente as introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 2843/94, do Conselho, de 21 de Novembro.

O Regulamento agora aprovado, além de prever a actualização dos montantes das ajudas, vem tornar mais flexíveis as condições de acesso quer às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, quer as respeitantes à primeira instalação dos jovens agricultores.

Embora não apresente muitas alterações face à portaria em vigor, optou-se por publicar um novo diploma com vista a facilitar a consulta pelos seus destinatários.

Assim: Tendo em conta o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.° 809-B/94, de 12 de Setembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 5 de Junho de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA N.° 980/95 Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.° 2843/94, do Conselho, de 21 de Novembro , relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Artigo 2.° Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por: 1) Agricultor a título principal: a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social; 2) Capacidade profissional bastante: a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária; b) Ter frequentado um curso de formação profissional para empresários agrícolas ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, quando a mesma conste da estrutura dos cursos ministrados na respectiva região, ou, quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade; c) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três; d) Quando os administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva, responsáveis pela exploração, preencham os requisitos referidos nas alíneas a), b) ou c); 3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração; 4) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas; 5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, o qual em 1995 está sujeito à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,3; 6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que é calculado da seguinte forma: a) No caso das explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de investimento de valor igual ou inferior a 45 000 ECU, somando os salários pagos ao resultado de exploração; b) Para os restantes casos, ao valor obtido nos termos da alínea a) é deduzido o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores de 4% e 5%, respectivamente; 7) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal; 9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.° 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.° 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril; 10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O agregado familiar do agricultor garante, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global; b) As necessidades de mão-de-obra não excedam 2 UHT; 11) Actividades turísticas: a) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo; b) Parques de campismo rural; 12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo; 13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura; b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio; 14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria; 15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo; 16) Exploração agrícola: conjunto de terras, contíguas ou não, utilizadas para a produção agrícola e que, constituindo uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, estão submetidas a uma gestão única, independentemente do título posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Artigo 3.° Taxa de câmbio 1 - Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro.

2 - Quando o pagamento da ajuda for efectuado ao longo de vários anos, as fracções da ajuda serão convertidas mediante a utilização da taxa de conversão mais desvalorizada de entre as aplicáveis em l de Janeiro de cada um dos anos compreendidos entre o da decisão da concessão da ajuda e aquele a título do qual for paga a fracção em causa.

CAPÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas SECÇÃO I Ajudas comparticipadas pela Comunidade Europeia SUBSECÇÃO I Regime geral Artigo 4.° Condições de acesso 1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Sejam agricultores a título principal ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria e até ao seu termo; b) No caso de pessoas singulares, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola, florestal, turística ou artesanal, ou de actividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário, nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho; c) No caso de pessoas colectivas, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, tenham por objecto as actividades enunciadas na alínea anterior, desde que os respectivos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, reúnam os seguintes requisitos: i) Detenham, pelo menos, 10% do capital social; ii) Dediquem, no mínimo, 50% do seu tempo de trabalho às referidas actividades; iii) Obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global das actividades exercidas na exploração, não podendo, contudo, a parte do rendimento proveniente da actividade agrícola ser inferior a 25% do seu rendimentoglobal; 2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem ainda: a) Possuir capacidade profissional bastante; b) Apresentar plano de melhoria material da exploração...

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