Portaria n.º 976/95, de 12 de Agosto de 1995

Portaria n.° 976/95 de 12 de Agosto A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro, com a Portaria n.° 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.° 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.

Os acordos referidos têm a validade de 1 ano, podendo ser prorrogados por um período de 1, 3, 6 ou 12 meses e abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.° São homologadas as condições de aprovisionamento para o Estado nas áreas de máquinas de escrever e de calcular e o contrato tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  1. Os fornecedores, marcas, modelos e os números dos acordos, bem como o contrato tipo de assistência pós-venda constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

  2. - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente, na área metropolitana de Lisboa, definida no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto.

    2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

    2 - No entanto, e conforme prevê o n.° 3 do artigo 23.° do caderno de encargos, o preço estabelecido no acordo não impede o fornecedor e a entidade compradora de estabelecerem condições mais vantajosas para o Estado.

    3 - No final do período de garantia do equipamento, a celebração ou a renovação do contrato de assistência pós-venda é também opcional para as entidades compradoras referidas no número anterior.

  3. Os acordos celebrados têm a validade de 1 ano, podendo, contudo, o seu prazo ser prorrogado por um período...

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