Portaria n.º 945/95, de 01 de Agosto de 1995

Portaria n.° 945/95 de 1 de Agosto Embora os esforços já realizados no âmbito da erradicação da peste suína africana tenham permitido recuperar o estatuto de indemnidade, justifica-se, no entanto, a manutenção e o reforço das medidas de protecção assumidas pelas autoridades sanitárias veterinárias na zona de concentração geográfica onde ocorreram os últimos focos, que inclui os municípios de Moura, Barrancos, Serpa e Mértola.

Considerando o Decreto-Lei n.° 179/95, de 26 de Julho, que estabelece normas de aplicação e execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana, aprovado pela Decisão n.° 94/880/CE, da Comissão, de 21 de Dezembro; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma; Ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 179/95, de 26 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO (a que se refere a Portaria n.° 945/95) Regulamento do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana CAPÍTULO I Disposiçõesiniciais Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as medidas técnicas de execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peste Suína Africana.

Art. 2.° A aplicação das medidas sanitárias específicas para a peste suína africana (PSA) é efectuada tendo em consideração a divisão do País em duas zonas: a) Zona livre - inclui todo o território nacional com excepção dos concelhos incluídos na zona de monitoragem; b) Zona de monitoragem - inclui os concelhos de Moura, Barrancos, Serpa e Mértola.

CAPÍTULO II Disposiçõesgerais Art. 3.° A suspeita ou existência de PSA deve ser declarada directamente ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou à direcção regional de agricultura da área da exploração.

Art. 4.° - 1 - O rastreio sorológico obrigatório a realizar na zona livre deve ser efectuado a 5% do efectivo reprodutor nacional.

2 - O rastreio referido no número anterior deve ser executado: a) Nas unidades industriais, pelo médico veterinário responsável; b) Nas unidades familiares, pelas direcções regionais de agricultura ou pelos médicos veterinários que estas tenham designado; c) Nos matadouros, por brigadas designadas...

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