Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril de 1995

Portaria n.° 366-A/95 de 27 de Abril O presente diploma insere-se no quadro da regulamentação da actividade cinematográfica e audiovisual, previsto no Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro, e integra, conjuntamente com os regulamentos relativos ao apoio financeiro à produção, o sistema geral de apoio do Estado à actividade cinematográfica.

É actualmente pacífico o entendimento de que qualquer projecto de desenvolvimento desta actividade pressupõe, para além dos incentivos à produção, a criação de um eficaz sistema de distribuição, a par de um moderno e adequado parque exibidor.

No nosso país, trata-se de dois sectores grandemente carenciados. Com efeito, a um débil sistema de distribuição corresponde um parque exibidor onde coexistem instalações modernas e de grande qualidade e outras a que faltam os requisitos mínimos exigíveis. A crescente depreciação dos recintos é, em grande parte, resultante da incapacidade financeira para a renovação dos equipamentos e para a modernização das infra-estruturas, sobretudo nas zonas mais afastadas dos grandes centros urbanos.

Esta depreciação dos recintos também justificou, no passado recente, o desinteresse do público pela exibição do cinema em salas. Exibição que ainda sofre da concorrência da oferta de outros media, como a televisão e o vídeo, aos quais se poderão juntar, em futuro próximo, as novas tecnologias que já se desenham no âmbito do audiovisual.

Justifica-se, assim, a necessidade de intervenção do Estado, efectiva e regular, possibilitando um desenvolvimento harmonioso da actividade e criando condições para a sua progressiva extensão à globalidade do território nacional, sobretudo nas zonas onde é mais notória a depreciação do parque exibidor e mais precária a oferta.

No que respeita às medidas contempladas no presente diploma, salienta-se o apoio financeiro à execução de cópias de obras nacionais ou europeias, favorecendo-se, assim, uma cobertura nacional, tão ampla quanto possível, da estreia simultânea das obras nacionais.

Por outro lado, prevêem-se também expressamente medidas de apoio à distribuição dos filmes nacionais ou equiparados nos países de expressão oficial portuguesa, sendo igualmente criados incentivos para a promoção do filme nacional no estrangeiro.

Nas modalidades de apoio à exibição avulta desde logo a criação de linhas de crédito especiais, beneficiando de juros bonificados, destinadas à modernização dos recintos já existentes. Com a mesma finalidade, prevê-se ainda a celebração de protocolos com as autarquias.

Pretende-se, por último, garantir um período adequado de exibição da obra nacional ou europeia, por forma a possibilitar a sua efectiva divulgação junto do público, em todo o território nacional, através da criação de incentivos que visem garantir esse objectivo.

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.°, 18.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Distribuição e à Exibição, bem como às Actividades Cinematográficas Complementares, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogado o Despacho Normativo n.° 71/85, de 9 de Agosto.

  2. No ano de 1995 aplicam-se os prazos previstos no Regulamento, com excepção dos seguintes: a) O prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° é prorrogado até 28 de Abril; b) A atribuição das verbas do primeiro concurso, a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°, terá lugar até 31 de Julho; c) O prazo de 31 de Março a que se refere o n.° 2 do artigo 23.° é prorrogado até 31 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 30 de Março de 1995.

O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO Regulamento de Apoio Financeiro à Distribuição e à Exibição, bem como às Actividades Cinematográficas Complementares CAPÍTULOI Princípiosgerais Artigo1.° Objecto 1 - O presente Regulamento disciplina o apoio à distribuição e à exibição de filmes, bem como às actividades cinematográficas complementares, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).

Artigo2.° Forma e modalidades O apoio financeiro a que se refere o presente Regulamento reveste a forma de subsídio, nas modalidades de reembolsável e a fundo perdido.

Artigo3.° Publicitação 1 - Compete ao IPACA publicitar, por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, e após homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte: a) O valor orçamentado para o apoio à distribuição e à exibição; b) O montante máximo a conceder à execução de cópias, a que se refere o n.° 2 do artigo 7.°; c) O montante máximo a conceder à execução de cópias de distribuição nos países de expressão oficial portuguesa, a que se refere o artigo 8.°; d) O montante máximo do subsídio reembolsável a conceder à distribuição de obras europeias, a que se refere o n.° 2 do artigo 9.°; e) O valor máximo da comparticipação na promoção de filmes nacionais no estrangeiro, a que se refere o n.° 2 do artigo 14.°; f) Os montantes de apoio financeiro à exibição a que se referem os artigos 20.° e 21.°; g) O valor máximo do empréstimo a atribuir...

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