Portaria n.º 310/95, de 13 de Abril de 1995

Portaria n.° 310/95 de 13 de Abril O Decreto-Lei n.° 349/85, de 26 de Agosto, que regula estatutariamente o Instituto de Socorros a Náufragos, determina, no seu artigo 12.°, a regulamentação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, das matérias relativas a recompensas, protectores e símbolos heráldicos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.° Recompensas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 6.°, as recompensas a atribuir por actos de salvação marítima e de socorros a náufragos são as seguintes: a) Medalha de coragem, abnegação e humanidade; b) Diploma de louvor; c) Prémio pecuniário; d) Menção de apreço; 2 - A medalha e o diploma de louvor são concedidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do director do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), com base em relatórios das autoridades marítimas, militares ou administrativas que tiverem conhecimento dos factos.

3 - O Ministro da Defesa Nacional pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada as competências previstas no número anterior.

4 - O prémio pecuniário e a menção de apreço são concedidos pelo director do ISN, com base em relatórios das autoridades marítimas, militares ou administrativas que tiverem conhecimento dos factos.

5 - A medalha, o diploma de louvor e a menção de apreço são fornecidos gratuitamente pelo ISN.

  1. Medalha de coragem, abnegação e humanidade 1 - A medalha de coragem, abnegação e humanidade compreende os seguintes graus: Medalha de ouro; Medalha de prata; Medalha de cobre; 2 - A medalha de ouro é concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevantíssimo serviço à salvação marítima ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de prata, tenha adquirido direito a terceira medalha do mesmo grau.

    3 - A medalha de prata é concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um relevante serviço na salvação de náufragos ou que, tendo sido agraciado por duas vezes com a medalha de cobre, tenha adquirido direito a terceira medalha do mesmo grau.

    4 - A medalha de cobre é concedida ao indivíduo ou colectividade que prestar um importante serviço na salvação de náufragos.

    5 - A medalha é do modelo anexo a esta portaria e é usada pendente em fita de seda encarnada, orlada de verde-escuro, de 0,03 m de largura.

    6 - O indivíduo agraciado com pelo menos três medalhas de ouro usa, em substituição de uma delas, uma insígnia de ouro, idêntica à da medalha e com o dobro do tamanho, suspensa de fita...

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