Portaria n.º 267/95, de 03 de Abril de 1995
Portaria n.° 267/95 de 3 de Abril Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior Agrária; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação O Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior Agrária, confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
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Objectivo O curso de estudos superiores especializados em Gestão e Extensão Agrárias tem como objectivo a formação de técnicos superiores com competências nas áreas de Produção, Comercialização e Gestão Agrárias, capazes de intervirem adequadamente numa política integrada da protecção dos recursos naturais.
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Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: 1) Ser titular do grau de bacharel na área das Ciências Agrárias, com classificação final de Bom, ou com experiência relacionada com gestão e extensão agrária pelo menos durante dois anos consecutivos; 2) Ser titular do grau de licenciado na área das Ciências Agrárias ou afins, desde que tenham desenvolvido actividades relacionadas com gestão e extensão agrárias pelo menos dois anos consecutivos.
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Limitaçõesquantitativas A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvida a Escola Superior Agrária.
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Contingentes 1 - As vagas que forem fixadas, nos termos do n.° 4.°, distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares da habilitação académica referida no n.° 1) do n.° 3.°; b) Candidatos titulares da habilitação académica referida no n.° 2) do n.° 3.° 2 - As vagas não utilizadas pelos contingentes indicados na alínea a) do número anterior acrescerão no contingente da alínea b).
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Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.° 4.°, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente, pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do...
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