Portaria n.º 261/95, de 31 de Março de 1995

Portaria n.° 261/95 de 31 de Março Em execução do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital de Sobral Cid, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 2 de Março de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento Interno do Hospital de Sobral Cid CAPÍTULO I O Hospital - definição, objectivos e estrutura Artigo 1.° Definição O Hospital de Sobral Cid, adiante designado por HSC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a categoria de hospital central especializado.

Artigo 2.° Objectivos O HSC é um estabelecimento hospitalar que exerce actividades de saúde nos domínios da psiquiatria e da saúde mental, desenvolvendo funções de assistência, de formação e de investigação.

Artigo 3.° Estrutura A estrutura do HSC compreende serviços assistenciais, complementares de diagnóstico e terapêutica, operacionais, de gestão e formação.

Artigo 4.° Serviços assistenciais 1 - A actividade assistencial do HSC está organizada por serviços que englobam, na sua estrutura, as seguintes áreas funcionais: a)Internamento; b) Ambulatório e hospital de dia; c) Intervenção comunitária; d)Urgência; e) Terapia ocupacional; f) Psicologia clínica; g) Psiquiatria de ligação; h)Psicoterapia; i) Serviço social; 2 - A área de internamento é constituída por serviços de psiquiatria geral e de psiquiatria diferenciada; a psiquiatria geral desenvolve-se em quatro serviços de doentes agudos e crónicos; e a psiquiatria diferenciada em dois serviços - psiquiatria forense e tratamento e recuperação de doentes alcoólicos - enquanto se não criarem outros.

3 - O serviço de urgência é, nos termos legais, efectuado no Hospital Geral do Centro Hospitalar de Coimbra.

Artigo 5.° Serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica O Hospital dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica: a)Farmácia; b)Reabilitação; c) Laboratório de psicologia; d)Dietética; e) Assistência religiosa; f) Gabinete do utente.

Artigo6.° Serviços de gestão 1 - No âmbito da gestão integram-se os seguintes sectores: a) Sector de planeamento e apoio à gestão; b) Sector de apoio logístico; 2 - O sector de planeamento e apoio à gestão compreende as seguintes áreas: a) Gestão de pessoal; b) Gestão financeira; c)Aprovisionamento; d) Gestão de doentes e arquivo clínico; e) Contencioso e apoio técnico jurídico; f)Informática; g) Estatística e microfilmagem; 3 - O sector de apoio logístico compreende as seguintes áreas: 3.1 - Instalações e equipamentos: a)Transportes; b)Jardinagem; c)Segurança; d)Manutenção; e)Oficinas; 3.2 - Lavandaria e tratamento de roupas; 3.3 - Alimentação.

Artigo 7.° Serviços de formação Os serviços de formação englobam os seguintes sectores: a)Biblioteca; b) Formação permanente; c)Museu; d) Acções de natureza científica, cultural e artística.

Artigo 8.° Organização e funcionamento dos serviços A organização e o funcionamento dos serviços serão objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II Enumeração, natureza e competência dos órgãos Artigo 9.° Enumeração e natureza dos órgãos O HSC compreende os seguintes órgãos: 1) De administração: a) Conselho de administração; b)Director; c)Administrador-delegado; 2) De direcção técnica: a) Director clínico; b) Enfermeiro-director de serviço de enfermagem; 3) De apoio técnico: a) Conselho técnico; b) Comissão médica; c) Comissão de enfermagem; d) Comissão de farmácia e terapêutica; e) Direcção do internato médico; f) Comissão de ética médica; g) Comissão de higiene e segurança hospitalar; h) Comissão de humanização e qualidade dos serviços; 4) De participação e consulta: a) Conselho geral.

Artigo 10.° Competência genérica dos órgãos 1 - A competência genérica dos vários órgãos do Hospital rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - As comissões de ética médica, de higiene e segurança hospitalar, de humanização e qualidade dos serviços de saúde e o gabinete do utente regem-se, respectivamente, pelos Decretos-Leis números 97/94, de 9 de Abril, 26/94, de 1 de Fevereiro, pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.' série, de 16 de Janeiro de 1993, e pelo Despacho ministerial n.° 26/86, publicado no Diário da República, 2.' série, de 24 de Julho de 1986.

CAPÍTULO III Dos órgãos de administração Artigo 11.° Composição, funcionamento, competência...

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