Portaria n.º 255/95, de 30 de Março de 1995

Portaria n.° 255/95 de 30 de Março Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.° e no n.° 2 do artigo 33.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação O Instituto Politécnico de Bragança, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração Escolar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Objectivos O curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar visa o desenvolvimento de competências e atitudes específicas das funções de planeamento, liderança, comunicação e tomada de decisão no âmbito do sistema educativo, designadamente em instituições de ensino básico e secundário.

  2. Habilitações Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado: b) Ser professor profissionalizado em educação pré-escolar, ensino básico ou secundário; c) Ter exercido actividade profissional durante, pelo menos, três anos.

  3. Limitaçõesquantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança, ouvido o conselho científico.

  4. Contingentes 1 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar, fixadas nos termos do n.° 4.°, serão distribuídas pelos contingentes e afectadas a cada um deles de acordo com as seguintes percentagens: a) Para os educadores de infância - 10% das vagas; b) Para os professores do 1.° ciclo do ensino básico - 30% das vagas; c) Para os professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico - 30% das vagas; d) Para os professores do ensino secundário - 30% das vagas; 2 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas aos outros contingentes.

  5. Preferênciaregional 1 - Os candidatos em exercício em instituições dos ensinos pré-escolar, básico e secundário sediadas no distrito de Bragança terão preferência de colocação em cada um dos contingentes mencionados no n.° 1 do n.° 5.°, até uma percentagem de vagas a fixar por...

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