Portaria n.º 245/95, de 29 de Março de 1995

Portaria n.° 245/95 de 29 de Março Considerando a Directiva do Conselho n.° 88/407/ CEE, de 14 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho n.° 93/60/CEE, de 30 de Junho; Considerando o Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro, que transpõe a Directiva n.° 88/407/CEE para a ordem jurídica nacional; Ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 353/90, de 10 de Novembro, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento das Trocas Intracomunitárias e de Importação de Países Terceiros de Sémen Congelado de Animais da Espécie Bovina, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.° 231/91, de 21 de Março.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA N.° 245/95 Regulamento das Trocas Intracomunitárias e de Importação de Países Terceiros de Sémen Congelado de Animais da Espécie Bovina CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.° A presente portaria estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen de animais da espécie bovina.

Art. 2.° Para os efeitos da presente portaria aplicam-se: a) As definições das disposições complementares dos Decretos-Leis números 80/90, de 12 de Março, e 6/92, de 22 de Janeiro; b) Para além daquelas definições, entende-se por: i) Sémen: o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina; ii) Centro de colheita de sémen: um estabelecimento oficialmente autorizado e controlado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro em que se produz sémen destinado à inseminação artificial; iii) Veterinário de centro: o veterinário responsável, no centro, pelas exigências previstas no presente diploma; iv) Lote: um lote de sémen abrangido por um único certificado; v) País de colheita: o Estado membro ou o país terceiro em que o sémen é colhido e a partir do qual é expedido para um Estado membro; vi) Laboratório autorizado: um laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e designado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises previstas no presente diploma; vii) Colheita: uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura.

CAPÍTULO II Trocas comerciais intracomunitárias Art. 3.° Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais: a) Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário, para efeitos de trocas intracomunitárias de acordo com o disposto no anexo A; b) Ter sido colhido em animais da espécie bovina cujo estatuto sanitário esteja em conformidade com o anexo B; c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado de acordo com o estipulado nos anexos A e C; d) Ser acompanhado durante o transporte para o país de destino de um certificado sanitário nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.° Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo da alínea e), os Estados membros autorizarão a admissão do sémen de touros que reajam negativamente ao teste de seroneutralização ou ao teste ELISA para o rastreio da rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, ou que reajam positivamente após vacinação efectuada nos termos do presente Regulamento.

2 - Até 31 de Dezembro de 1998, a autoridade sanitária competente pode autorizar a admissão de sémen de touros que reajam positivamente ao teste da seroneutralização ou ao teste ELISA para o rastreio da rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa e que não tenham sido vacinados nos termos do presente Regulamento.

3 - No caso referido no número anterior, todos os lotes devem ser sujeitos a um exame por inoculação num animal vivo e ou a uma prova de isolamento do vírus, não se aplicando esta exigência ao sémen de animais que, antes de uma primeira vacinação de rotina no centro de inseminação, tenham reagido negativamente aos testes referidos no primeiro parágrafo. Todavia, o sémen de animais que tenham sido objecto de uma vacinação de emergência por se ter declarado um foco de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (IBR) deve ser sujeito a um teste de isolamento do vírus.

4 - Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados, por acordo bilateral, quer no país de colheita quer no país de destino, devendo, nesse caso, ser tratados pelos menos 10% de cada colheita de sémen (com um mínimo de cinco palhetas).

5 - Portugal poderá recusar a introdução no território nacional de sémen proveniente de centros com animais que apresentem uma reacção positiva à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa enquanto o seu centro aprovado integre apenas animais com resultados negativos a essas provas.

6 - É permitida a admissão de sémen de touros vacinados contra a febre aftosa; no entanto, sempre que o sémen provier de um touro que tenha sido vacinado contra a febre aftosa durante um período de 12 meses que proceda a colheita, 5% do sémen de cada colheita destinado a outro Estado membro (com um mínimo de cinco palhetas) serão submetidos, num laboratório do Estado membro destinatário ou num laboratório por este designado, a uma análise de isolamento do vírus para rastreio da febre aftosa, com resultados negativos.

Art. 5.° - 1 - É concedida a autorização prevista na alínea a) do artigo 3.° se forem respeitadas as disposições do anexo A e se o centro de colheita de sémen estiver em condições de respeitar as restantes disposições do presente diploma.

2 - O veterinário oficial deve controlar a observância das disposições do presente diploma e retirará a autorização quando uma ou várias destas disposições deixarem de ser respeitadas.

3 - Aos centros de colheita de sémen autorizados será atribuído um número de registo veterinário, que fará parte de uma lista, sendo esta comunicada à Comissão e aos outros Estados membros.

4 - Quando Portugal considerar que as disposições que regem a autorização dos centros de colheita de sémen deixaram de ser respeitadas num centro de colheita de sémen situado num outro Estado membro, informará desse facto a autoridade competente do Estado em causa, que deverá tomar as medidas necessárias e notificar a autoridade competente das decisões adoptadas, bem como dos fundamentos dessas decisões.

5 - Na sequência de não terem sido tomadas as medidas necessárias ou se aquelas não forem adequadas, Portugal informará desse facto a Comissão, para que, de acordo com o presente Regulamento, solicite o parecer de um ou vários peritos veterinários, podendo Portugal à luz desse parecer proibir provisoriamente a admissão de sémen proveniente do centro em causa.

6 - Esta proibição pode ser levantada por meio de novo parecer emitido por um ou vários peritos veterinários, cuja nacionalidade deverá ser de um Estado membro diferente da dos Estados membros em litígio.

Art. 6.° - 1 - Aquando da importação, deverá ser apresentado um certificado sanitário do sémen, passado por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, nos termos do anexo D.

2 - O certificado mencionado no número anterior deve ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado membro de colheita, devendo o exemplar original, emitido numa folha única, previsto para um só destinatário, acompanhar o lote até ao destino; 3 - a) Pode ser proibida a entrada no território nacional de lotes de sémen se o controlo dos documentos revelar que não foram respeitadas as disposições do artigo 3.° b) Podem ser tomadas as medidas adequadas, incluindo a quarentena do sémen em causa, tendo em vista chegar a conclusões seguras no caso de se...

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