Portaria n.º 247/95, de 29 de Março de 1995

Portaria n.° 247/95 de 29 de Março Através da Portaria n.° 1324/93, de 31 de Dezembro, foram adoptadas medidas específicas a favor do emprego e formação profissional.

Atendendo ao carácter experimental de algumas medidas, previu-se que o diploma vigorasse até ao final de 1994, dependendo a sua prorrogação da apreciação que entretanto se fizesse dos seus efeitos.

Feita a análise, pode hoje concluir-se pela plena justificação actual da grande maioria das medidas adoptadas, devendo apenas proceder-se a alterações nalgumas disposições, acrescentando-se outras.

Num momento em que em Portugal se fazem já sentir os efeitos da retoma económica, as medidas de promoção do emprego constantes da presente portaria poderão ajudar a acelerar a recuperação e os seus efeitos sobre o emprego.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: 1.° Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego, com vista a facilitar a inserção ou reinserção no mercado de emprego dos desempregados actuais ou em situação de desemprego previsível.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se na situação de desemprego previsível os trabalhadores de sectores de actividade em reestruturação, os de actividades ou zonas geográficas afectadas pelo impacte económico e social das reestruturações e os de empresas em situação económica difícil.

  1. Medidas específicas de combate ao desemprego As medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego previstas no presente diploma compreendem: a) Promoção da colocação; b) Apoios à formação profissional; c) Programas de formação-emprego; d) Apoios à criação de emprego ou de empresas; e) Ocupação de desempregados; f) Fomento da economia e acção social; g) Redes de apoio; h) Medidas de base.

    CAPÍTULO I Promoção da colocação 3.° Plano individual de acompanhamento 1 - Com o objectivo de prevenir situações de desemprego de longa duração, é estabelecido um plano individual de acompanhamento, destinado aos desempregados subsidiados, com idade igual ou inferior a 45 anos e que tenham completado seis meses de desemprego, podendo o mesmo ser extensivo de forma voluntária aos desempregados subsidiados com idade igual ou superior a 46 anos.

    2 - O plano previsto no número anterior é estabelecido pelos centros de emprego, após uma fase de informação sobre as possibilidades de reinserção no mercado de emprego, através da celebração de uma convenção de acompanhamento.

    3 - A convenção de acompanhamento é subscrita pelo desempregado e pelo centro de emprego e consiste numa proposta de emprego, formação ou formação-emprego, de acordo com a idade e as capacidades do desempregado; 4 - Os centros de emprego darão prioridade, nos programas de emprego e formação, aos desempregados que subscreveram a convenção, reservando-lhes uma quota-parte dos programas.

    5 - Às empresas que admitam trabalhadores com contrato sem termo no âmbito deste plano será concedido um apoio financeiro correspondente a 12 vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei, por cada posto de trabalho criado.

  2. Mobilidadegeográfica Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma beneficiam dos incentivos à mobilidade geográfica a atribuir nos termos da lei, acrescidos de uma majoração de 10% no montante mensal do subsídio de residência.

  3. Prémio de colocação 1 - Os desempregados de muito longa duração, inscritos nos centros de emprego há, pelo menos, 24 meses, que obtenham uma colocação pelos seus próprios meios têm direito a um prémio de natureza pecuniária equivalente a três vezes o valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei.

    2 - Apenas confere direito ao prémio de colocação a admissão de trabalhador mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo com a duração mínima de três anos, com a remuneração e demais encargos obrigatórios garantidos por lei ou instrumento de regulamentação colectiva.

    3 - Considera-se como obtida pelos seus próprios meios a colocação que se tenha efectuado sem qualquer intervenção dos centros ou clubes de emprego.

  4. Incentivo à criação de clubes de emprego - Prémio de mérito 1 - Aos clubes de emprego inseridos em zonas de elevada incidência de desemprego que mais se distingam pela sua contribuição para o número de colocações relativamente a desempregados de longa duração é atribuído um prémio de mérito de carácter pecuniário até ao limite máximo de 500 000$.

    2 - São também premiados os clubes de emprego que tenham apoiado, incentivado ou desencadeado as iniciativas ou acções mais significativas no âmbito da formação profissional e do combate ao desemprego.

    3 - Os prémios são atribuídos por um júri designado para o efeito, de acordo com o respectivo regulamento.

  5. Pagamento de anúncios 1 - Com vista a...

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