Portaria n.º 246/95, de 29 de Março de 1995

Portaria n.° 246/95 de 29 de Março A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e as cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério e do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos.

Constitui intenção do Governo aplicar, de forma gradual, a todos os estabelecimentos de educação especial o princípio da gratuitidade de ensino, independentemente da natureza que os mesmos revistam.

Contudo, os diferentes tipos de financiamento de uns e outros estabelecimentos não permitem, sem mais, a adopção da mesma medida para as duas situações, sob pena de se verificarem desajustamentos.

Considerando o tempo já decorrido e que mais prejudicial de que a não adopção neste ano lectivo do princípio da gratuitidade será protelar por mais tempo a actualização das mensalidades, são as mesmas aprovadas pelo presentediploma.

Tal não obsta à continuação do desenvolvimento dos estudos já encetados pelos dois Ministérios de modo que, com a conveniente antecedência, se proceda à publicação das portarias para o ano lectivo 1995-1996.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Objectivo A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas...

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