Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março de 1995

Portaria n.° 197-A/95 de 17 de Março O Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis números 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, vem regular as avaliações definitivas das indemnizações devidas aos proprietários e detentores de direitos sobre bens expropriados, nacionalizados e ocupados no âmbito do processo de reforma agrária.

Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte: 1.° - 1 - Para efeitos da avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado, que não tenha sido devolvido, prevista no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, devem ser considerados:

  1. Para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do qudro anexo n.° 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio; b) Para as plantações, os rendimentos líquidos constantes do quadro anexo n.° 2 e as taxas de capitalização que contam do anexo IX ao Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio; c) Para as construções e edificações, os custos de construção por metro quadrado constantes do quadro anexo n.° 3; 2 - Aos valores da avaliação a que se refere o n.° 1 devem acrescer os respectivos juros, calculados nos termos dos artigos 19.° e 24.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

    1. - 1 - O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos números 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo, e, nos casos previstos no artigo 30.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão.

      2 - Para efeitos do número anterior, não são susceptíveis de indemnização os casos em que, tendo havido expropriação ou nacionalização de prédios rústicos, os mesmos se mantiveram na posse dos seus ex-titulares ou dos respectivos rendeiros.

      3 - De igual modo, para efeitos do n.° 1 e relativamente às áreas devolvidas...

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