Portaria n.º 177/95, de 04 de Março de 1995

Portaria n.° 177/95 de 4 de Março O Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, regulamentado pela Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, designadamente da batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá.

No entanto, existem de momento na União Europeia dificuldades em garantir o normal abastecimento do mercado relativamente a esta variedade de batata-semente.

A fim de ultrapassar essas dificuldades a Decisão da Comissão n.° 95/14/CE, de 27 de Janeiro de 1995, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, n.° L 21/18, de 28 de Janeiro de 1995, autoriza, durante um período determinado, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, do Canadá.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 deMaio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, no período de 15 de Janeiro a 30 de Abril, último dia da entrada no território nacional, desde que acompanhada de um certificado fitossanitário, emitido separadamente para cada remessa e donde conste que foram respeitadas as condições de produção preconizadas pela Decisão da Comissão n.° 95/14/CE, de 27 de Janeiro de 1995, publicado no Jornal Oficial das Comunidades, n.° L 21/18, de 28 de Janeiro de 1995.

  1. Os operadores económicos interessados na importação de batata-semente devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), os quantitativos a importar, a data provável da importação e os destinatários da batata.

  2. A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou Aveiro, sendo sujeita a inspecção de acordo com a legislação em vigor, realizada por inspectores fitossanitários nacionais, os quais poderão ser assistidos por inspectores comunitários.

  3. De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra representativa constituída por 200 tubérculos por cada 25 t, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da Clavibacter michiganensis ssp.

    sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial...

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