Portaria n.º 778/94, de 30 de Agosto de 1994

Portaria n.° 778/94 de 30 de Agosto A Assembleia Municipal de Estremoz, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 29 de Abril de 1994 o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz.

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Junta Autónoma de Estradas, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Serviço de Fomento Mineiro, Direcção-Geral da Indústria, EDP - Electricidade de Portugal, E. P., Conselho Nacional da Reserva Agrícola, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  1. Ficam excluídos de ratificação o primeiro parágrafo do n.° 3.1, por ser ininteligível, e os números 3.4.3, 3.14, nota 1, e 3.14.17, por serem desconformes com a legislação em vigor.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Julho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz 1 - Disposições gerais 1.1 - Esta zona destina-se à implantação de edifícios e instalações para a indústria, oficinas para prestação de serviços diversos e armazéns compatíveis com áreas urbanas.

1.2 - Nesta zona não será permitida a instalação de estabelecimentos classificados como indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

1.3 - Os efluentes e resíduos a lançar na rede de esgotos deverão ser previamente tratados.

1.4 - Os efluentes gasosos serão devidamente tratados de forma a evitar a poluição atmosférica.

1.5 - A produção de resíduos será tratada de forma a não prejudicar a vizinhança.

1.6 - Aspectos ambientais: 1.6.1 - As unidades instaladas deverão processar a separação e armazenamento dos resíduos tóxicos produtivos, nomeadamente os referidos no documento de estudos ambientais, por forma a facilitar a sua posterior recolha, transporte e armazenamento definido em local adequado.

1.6.2 - Todas as substâncias passíveis de provocar contaminação do solo e dos aquíferos subterrâneos deverão ser colocadas em rede adequada de recolha e tratamento, sendo proibida a sua colocação fora dos locais a prever para esse efeito.

1.6.3 - Deverão por todas as unidades instaladas ser respeitados os níveis máximos de ruído definidos na legislação aplicável.

1.6.4 - Caso venham a instalar-se indústrias transformadoras de mármore que, como resultado da sua laboração, produzam natas, deverão ser tomadas as seguintes medidas: 1.6.4.1 - Instalação de unidades depuradoras e tanques apropriados à deposição do resíduo sólido; 1.6.4.2 - Implantação de tanques de decantação junto às unidades transformadoras, sucessivas e desniveladas, caso não disponham de unidades...

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