Portaria n.º 721/94, de 11 de Agosto de 1994

Portaria n.° 721/94 de 11 de Agosto A presente portaria aprova as normas gerais a que deve obedecer a elaboração dos regulamentos internos dos mercados abastecedores, nos termos do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto.

Desta forma estabelece-se um enquadramento legal dentro do qual as entidades que detêm a gestão do mercado, adiante designadas por entidades gestoras, deverão elaborar os respectivos regulamentos internos, com a possibilidade de formularem disposições regulamentares adaptadas às características próprias de cada mercado e às condições de comercialização vigentes na região onde o mesmo se insere.

Estas normas gerais servirão simultaneamente ao Conselho de Tutela, no âmbito das atribuições que o Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, lhe confere, de referencial à apreciação que irá efectuar dos diferentes regulamentos internos dos mercados abastecedores e ao acompanhamento do seu funcionamento.

Na elaboração das presentes normas gerais atendeu-se a que se, por um lado, se deveria possibilitar às entidades gestoras a gestão das infra-estruturas no pleno respeito pela sua autonomia própria, por outro, não se deveriam esquecer os fins e objectivos públicos que com estas infra-estruturas se procuram atingir.

Deste modo, definem-se princípios que garantam a equidade de tratamento dos diferentes tipos de operadores na utilização e acesso ao mercado, estabelecem-se regras que balizam o relacionamento das entidades gestoras com os diversos utentes do mercado e fixam-se normas a que devem obedecer o seu funcionamento, a disciplina e a segurança internas.

Define-se ainda que as entidades gestoras, no sentido de clarificar responsabilidades, manterão em cada mercado e em regime de permanência um director, que assegurará uma adequada aplicação dos regulamentos internos.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° São aprovadas as Normas Gerais dos Regulamentos Internos dos Mercados Abastecedores, constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  1. Os regulamentos internos dos mercados abastecedores serão elaborados obrigatoriamente de acordo com as Normas Gerais constantes do anexo à presente portaria.

  2. Os projectos de regulamentos internos dos mercados abastecedores devem ser apresentados ao Conselho de Tutela para aprovação, numa data que anteceda, no mínimo, 180 dias a contar da data prevista para a entrada em funcionamento do mercado.

  3. Os regulamentos internos dos mercados abastecedores aprovados pelo Conselho de Tutela entrarão obrigatoriamente em vigor num prazo de 30 dias após a notificação da sua aprovação.

  4. A entidade a quem cabe a gestão do Mercado Abastecedor do Porto deverá, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria, enviar ao Conselho de Tutela, para aprovação, um projecto de regulamento interno daquele Mercado, elaborado em conformidade com estas Normas Gerais.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Julho de 1994.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, João António Romão Pereira Reis, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Normas Gerais dos Regulamentos Internos dos Mercados Abastecedores CAPÍTULOI Âmbito de aplicação Artigo1.° Regulamentointerno 1 - O regulamento interno de cada mercado abastecedor, que conterá obrigatoriamente as matérias enunciadas no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, fixa o conjunto de regras a que obedece a sua organização e funcionamento, assim como as que respeitam às instalações complementares nele existentes, aplicando-se a todas as actividades económicas que nele se exercem, a título permanente ou temporário.

2 - O regulamento interno deverá ser elaborado, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, pela entidade que detenha a gestão do mercado, adiante designada por entidades gestora.

3 - O regulamento interno será apresentado pela entidade gestora à aprovação pelo Conselho de Tutela dos Mercados Abastecedores, apenas entrando em vigor após essa aprovação.

4 - O regulamento interno de cada mercado abastecedor pode ser complementado com outras normas de funcionamento corrente elaboradas pela entidade gestora, desde que previamente aprovadas pelo Conselho de Tutela, com base em parecer da respectiva comissão consultiva.

CAPÍTULOII Administração Artigo2.° Direcção 1 - A gestão de cada mercado abastecedor será assegurada através de órgãos próprios claramente identificados e designados pela entidade gestora, devendo existir em cada mercado um director, a quem cabe, em regime de permanência e em nome dessa entidade, aplicar e fazer aplicar o respectivo regulamento interno.

2 - O Conselho de Tutela, assim como os diversos tipos de operadores do mercado, deverá estar devidamente informado da titularidade dos órgãos de gestão de cada mercado, bem como de todas as alterações que neles ocorram.

Artigo3.° Comissãoconsultiva 1 - Nas suas funções de gestão e nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, a entidade gestora de cada mercado abastecedor é assistida por uma comissão consultiva, à qual competirá dar parecer sobre as matérias que digam respeito ao funcionamento do mercado e, designadamente, à sua organização.

2 - A comissão consultiva será composta por: Um representante do Conselho de Tutela; Um representante do município onde se encontra localizado o mercado; Um representante das associações de consumidores; Cinco representantes dos operadores/vendedores do mercado, dos quais três representativos dos comerciantes grossistas nele instalados e dois representantes dos produtores utentes; Três representantes dos operadores/compradores a designar pelas estruturas associativas, representativos dos diferentes sectores desta actividade.

3 - A comissão consultiva terá um mandato idêntico ao período temporal...

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