Portaria n.º 215/94, de 12 de Abril de 1994

Portaria n.° 215/94 de 12 de Abril Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.° 92/94, de 7 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar; Considerando que a criação de animais e a colocação de produtos de origem animal no mercado constituem uma importante fonte de rendimento para a população agrícola; Considerando que o desenvolvimento racional e o aumento da produtividade deste sector podem ser conseguidos pela aplicação de medidas veterinárias destinadas a proteger e melhorar o nível da saúde pública e da sanidade animal na União Europeia; Considerando que é necessário impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana; Considerando que já se empreenderam acções de erradicação de determinadas zoonoses, em especial da tuberculose bovina, da brucelose bovina, da brucelose ovina e caprina e da raiva, e que é conveniente proceder à recolha de dados epidemiológicos relativamente a essas doenças; Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.° 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios; Torna-se necessário recolher informação relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinar as prioridades para as acções preventivas; Considerando que é oportuno acompanhar a evolução da situação epidemiológica, com vista à proposta das medidas adequadas; Considerando que a situação em matéria de salmonelose justifica a adopção de medidas de luta imediatas em relação a determinados tipos de criação de risco; Considerando que a harmonização das exigências fundamentais relativas à protecção da saúde pública pressupõe a designação prévia de laboratórios comunitários de ligação e referência e a realização de acções técnicas e científicas; Considerando que as normas de participação financeira da União Europeia em determinadas acções previstas na presente directiva foram fixadas pela Decisão n.° 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário; Considerando que é oportuno prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados membros e a Comissão no que respeita à adopção de medidas de aplicação: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 92/94, de 7 de Abril, o seguinte: 1.° O presente diploma estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

  1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por: a) Zoonose: qualquer doença ou infecção susceptível de ser transmitida naturalmente pelos animais ao homem; b) Agente zoonótico: qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose; c) Laboratório nacional aprovado para a análise de amostras oficiais a fim de detectar um agente zoonótico: i) Laboratório de rastreio: laboratório dependendo administrativamente dos serviços veterinários regionais (SVR) e responsável pela realização das análises oficiais a fim de detectar um agente zoonótico; ii) Laboratório de referência: laboratório que tem a seu cargo, nomeadamente: A coordenação e supervisão dos laboratórios de rastreio da sua área de influência; O fornecimento dos reagentes e materiais específicos; O estudo de casos pontuais, mediante solicitação dos RSZ e SVR; d) Amostra: qualquer amostra colhida pelo proprietário ou pelo responsável pelo estabelecimento ou pelos animais, ou colhida em seu nome, para efeitos de análise de um agente zoonótico; e) Amostra oficial: qualquer amostra colhida pela autoridade competente para efeitos de análise de um agente zoonótico, contendo uma referência à espécie, ao tipo, à quantidade e ao método da colheita, e de identificar a origem do animal ou do produto de...

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