Portaria n.º 209/94, de 11 de Abril de 1994

Portaria n.° 209/94 de 11 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Herdade da Casa de Bragança', sito na freguesia de Chancelaria, município de Alter do Chão, com uma área de 854,8250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de oito anos, à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, L.da, com o número de pessoa colectiva 501886532 e sede na Rua do Conde de Redondo, 74, 3.°, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança (processo n° 1516 do Instituto Florestal).

  2. A CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições...

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