Portaria n.º 147/94, de 12 de Março de 1994

Portaria n.° 145/94 de 12 de Março Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 378/93, de 5 de Novembro, o seguinte: 1.° São aprovadas as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde relativas à concepção e ao fabrico de máquinas (anexo I), à declaração de conformidade CE (anexo II), à marca CE (anexo III), aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas (anexo IV) e ao exame CE de tipo (anexo V).

  1. Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 7 de Janeiro de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I Exigências essenciais de segurança e de saúde relativas à concepção e ao fabrico de máquinas Observações preliminares 1 - As exigências essenciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o risco correspondente para a máquina considerada quando for utilizada nas condições previstas pelo fabricante. De qualquer forma, as exigências estabelecidas nos n.os 1.1.2, 1.7.3 e 1.7.4 aplicam-se ao conjunto das máquinas a que se aplica o presente diploma.

2 - As exigências essenciais de segurança e de saúde a que se aplica o presente diploma são imperativas. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objectivos por elas fixados. Nesse caso, e na medida do possível, a máquina deve ser projectada e fabricada de modo a atingir tais objectivos.

1 - Exigências essenciais de segurança e de saúde relativas à concepção e ao fabrico de máquinas 1.1 - Generalidades 1.1.1 - Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: 1) 'Zona perigosa' qualquer zona dentro e ou em torno de uma máquina na qual a presença de uma pessoa exposta a submeta a um risco para a sua segurança ou saúde; 2) 'Pessoa exposta' qualquer pessoa que se encontre totalmente ou em parte numa zona perigosa; 3) 'Operador', a(s) pessoa(s) encarregada(s) de instalar, fazer funcionar, regular, fazer manutenção, limpar, reparar ou transportar uma máquina.

1.1.2 - Princípios de integração de segurança

  1. As máquinas devem, de origem, estar aptas a cumprir a função a que se destinam e a ser objecto de regulação e manutenção sem expor a riscos as pessoas que com elas trabalham quando tais operações sejam efectuadas de acordo com as condições previstas pelo fabricante.

    As medidas tomadas devem ter por objectivo eliminar os riscos de acidente durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de montagem e desmontagem, inclusivamente nos casos em que tais riscos resultem de situações anómalas previsíveis.

  2. Ao escolher as soluções mais adequadas, o fabricante deve aplicar os seguintes princípios, pela ordem indicada: - Eliminar ou reduzir os riscos, na medida do possível (integração da segurança na concepção e no fabrico da máquina); - Tomar as medidas de protecção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados; - Informar os utilizadores dos riscos residuais devidos à eficácia não completa das medidas de protecção adoptadas, indicar se é exigida uma formação específica e assinalar se é necessário prever um equipamento de protecção individual.

  3. Aquando da concepção e do fabrico da máquina e por ocasião da redacção do manual de instruções, o fabricante deve considerar não só a utilização normal da máquina mas também a utilização que pode ser razoavelmente esperada.

    A máquina deve ser projectada por forma a evitar a sua utilização anómala nos casos em que esta constitua fonte de risco, devendo nos restantes casos as instruções de utilização chamar a atenção do utente para as contra-indicações da utilização da máquina que a experiência tenha revelado.

  4. Nas condições de utilização previstas, o incómodo, a fadiga e os constrangimentos psíquicos (stress) do operador devem ser reduzidos ao mínimo possível, tendo em conta os princípios da ergonomia.

  5. O fabricante deve ter em conta, na elaboração do projecto de concepção e no fabrico, as limitações impostas ao operador pela utilização necessária ou previsível de equipamentos de protecção individual (por exemplo, sapatos, luvas, etc.).

  6. A máquina deve ser fornecida com todos os equipamentos e acessórios especiais e essenciais para poder ser regulada, cuidada e utilizada semrisco.

    1.1.3 - Materiais e produtos Os materiais utilizados para o fabrico da maquina e ou os produtos empregues e criados aquando da sua utilização não devem estar na origem de riscos para a segurança e saúde das pessoas expostas.

    Em especial, quando são empregues fluidos, a máquina deve ser projectada e fabricada para poder ser utilizada sem riscos devidos ao enchimento, à utilização, à recuperação e à evacuação.

    1.1.4 - Iluminação O fabricante deve fornecer iluminação incorporada, adaptada às operações, sempre que, apesar da existência de iluminação ambiente com um valor normal, a falta de um dispositivo desse tipo possa provocar riscos.

    O fabricante deve zelar por que não haja zonas de sombra incómodas, encandeamentos incómodos ou efeitos estroboscópicos perigosos devidos à iluminação por ele fornecida.

    Se determinados órgãos internos tiverem de ser inspeccionados frequentemente, devem ser equipados com dispositivos de iluminação apropriados; deve acontecer o mesmo às zonas de regulação e de manutenção.

    1.1.5 - Concepção da máquina com vista à sua manipulação A máquina, ou cada um dos seus diferentes elementos, deve: - Poder ser colocada no lugar ou desmontada sem riscos; - Ser embalada ou concebida para poder ser instalada sem deteriorações e riscos (por exemplo, estabilidade suficiente, suportes especiais, etc.).

    Se a massa, as dimensões ou a forma da máquina ou dos seus diferentes elementos não permitirem o transporte à mão, a máquina, ou cada um dos seus diferentes elementos, deve: - Ser equipada com acessórios que permitam a preensão por um meio de elevação; - Ser concebida de modo a permitir equipá-la com tais acessórios (furos roscados, por exemplo); - Ainda ter uma forma tal que os meios de elevação normais se lhe possam adaptar facilmente.

    Se a máquina, ou um dos seus elementos, for transportada à mão, deve: - Ser facilmente deslocável; - Ter meios de preensão (por exemplo, pegas, etc.) que permitam transportá-la com toda a segurança.

    Devem ser previstas disposições especiais para a manipulação das ferramentas e ou partes de máquinas, ainda que leves, que possam ser perigosas (forma, material, etc.).

    1.2 - Comandos 1.2.1 - Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando Os sistemas de comando devem ser concebidos e fabricados de modo a serem seguros e fiáveis, por forma a evitarem qualquer situação perigosa.

    Devem, nomeadamente, ser concebidos e fabricados de forma: - Resistirem às exigências normais do serviço e às influências exteriores; - Não se produzirem situações perigosas em caso de erro de lógica nas manobras.

    1.2.2 - Órgãos de comando Os órgãos de comando devem ser: - Claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso, objecto de uma marcação apropriada; - Dispostos de modo a permitirem uma manobra segura, sem hesitações nem perdas de tempo e sem equívocos; - Concebidos de modo que o movimento do órgão de comando seja coerente com o efeito comandado; - Dispostos fora das zonas perigosas, excepto, se necessário, para determinados órgãos como o de paragem de emergência, de instruções para robots; - Situados de modo que a sua manobra não provoque riscos adicionais; - Concebidos ou protegidos de modo que o efeito desejado, se puder provocar um risco, não se possa produzir sem uma manobra intencional; - Fabricados de forma a resistirem aos esforços previsíveis; deve ser dada particular atenção aos dispositivos de paragem de emergência susceptíveis de serem sujeitos a esforços importantes.

    Se um órgão de comando for concebido e fabricado para permitir várias acções diferentes, ou seja, se a sua acção não for unívoca (por exemplo, utilização de teclados, etc.), a acção comandada deve ser claramente visualizada e, se necessário, ser objecto de confirmação.

    Os órgãos de comando devem ter uma configuração tal que a sua disposição, curso e esforço resistente sejam compatíveis com a acção comandada, tendo em conta os princípios da ergonomia. As limitações devidas à utilização, necessária ou previsível, de equipamentos de protecção individual (por exemplo, sapatos, luvas, etc.) devem ser tomados em consideração.

    A máquina deve estar munida de dispositivos de sinalização (mostradores, sinais, etc.) e de indicações cujo conhecimento seja necessário para poder funcionar com segurança. O operador deve poder, do posto de comando, detectar as indicações desses dispositivos.

    O operador deve poder, a partir do posto de comando principal, certificar-se da ausência de pessoas expostas nas zonas perigosas. Se isto for impossível, o sistema de comando deve ser concebido e fabricado de modo que todas as operações de arranque sejam precedidas de um sinal de aviso, sonoro e ou visual. A pessoa exposta deve ter tempo e meios para se opor rapidamente ao arranque da máquina.

    1.2.3 - Arranque O arranque de uma máquina só pode ser efectuado por uma acção voluntária sobre um órgão de comando previsto para o efeito.

    O mesmo se deve verificar: - Para o novo arranque após uma paragem, seja qual for a sua origem; - Para o comando de uma alteração importante das condições de funcionamento (por exemplo, da velocidade, da pressão, etc.); salvo no caso de esse novo arranque ou de essa alteração das condições de funcionamento não apresentarem qualquer risco para as pessoas expostas.

    O novo arranque ou alteração das condições de funcionamento resultantes da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência essencial.

    Se uma máquina tiver vários órgãos de comando do arranque e, por esse facto, os operadores se puderem colocar mutuamente em perigo, devem ser previstos dispositivos complementares (como, por exemplo, dispositivos...

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