Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto de 1993

Portaria n.° 743/93 de 16 de Agosto O Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, fixou novas comparticipações do Estado no custo dos medicamentos e, simultaneamente, introduziu algumas alterações formais quanto ao respectivo regime de comparticipação.

Entre as regras que foram formalmente alteradas contam-se a definição dos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação.

Nos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos estabelece-se a graduação que é feita da comparticipação do Estado no custo de medicamentos, a qual deve ter em conta não só as indicações terapêuticas do medicamento em si mas também a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.

Assim: Nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.° São aprovados os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação que constam dos anexos a esta portaria , que dela fazem parte integrante.

  1. As anotações (a) e (b) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam: a)Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado e feita pelo escalãoC; b)Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula; 3.° Integram o escalão A os corticosteróides destinados ao tratamento de doentes com lúpus, desde que o médico confirme a situação do doente, por escrito, na receita.

  2. São revogadas as Portarias números 290/88, de 9 de Maio, e 839/91, de 16 de Agosto.

  3. Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 21 de Junho de 1993.

Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

ANEXO I Escalão A Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).

Antiepilépticos(II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).

Anti-hemofílicos(a).

Antiparkinsónicos(II-4).

Antineoplássicos (a) e imunomoduladores (XVII).

Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).

Hormonas hipofisárias, do cresimento (b) e...

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