Portaria n.º 717/93, de 04 de Agosto de 1993

Portaria n.° 717/93 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, criou o Programa de Construção de Habitações Económicas, visando a construção de habitações a baixos custos nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

O Programa é realizado mediante concursos públicos promovidos pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ou pelos municípios das referidas Áreas Metropolitanas, pelo que se torna necessário estabelecer as condições gerais dos regulamentos dos concursos e dos respectivos cadernos de encargos, bem como as taxas a cobrar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no âmbito dos procedimentos administrativos desenvolvidos para o efeito.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, o seguinte: 1.° São aprovados o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo, anexos à presente portaria, para serem adoptados pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, nos concursos públicos a lançar no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

  1. A taxa a cobrar pelo IGAPHE, respeitante aos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento de todo o processo até à emissão das licenças de utilização dos edifícios construídos, é fixada em 10 000$ por fogo ou fracção autónoma.

  2. A taxa a que se refere o número anterior é cobrada no acto de levantamento da licença de utilização do edifício a que respeita.

  3. Nos concursos públicos promovidos pelos municípios das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas são adoptados os documentos tipo aprovados nos termos do n.° 1, nos quais o IGAPHE é substituído pelo município respectivo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Julho de 1993.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexo à Portaria n.° 717/93 Concurso público internacional para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

Programa de concurso (Identificar o empreendimento) 1 - Objectivo do concurso: O presente concurso, aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, tem por objectivo a venda de terrenos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante abreviadamente designado por IGAPHE, situados e identificados na planta que constitui o anexo I ao presente programa de concurso, destinados à construção de habitações económicas, tendo por base os estudos elaborados pelo IGAPHE patenteados a concurso.

As habitações a construir nesses terrenos destinam-se à venda para habitação própria permanente dos adquirentes e ou a arrendamento habitacional, cabendo aos concorrentes apresentar propostas de concepção-construção, incluindo a realização dos respectivos trabalhos de infra-estruturas e arranjos exteriores, vinculando-se a valores máximos de venda dos fogos a construir e, no caso de arrendamento, ao legalmente estabelecido no respeitante ao regime de renda condicionada.

Na sua proposta, os concorrentes podem propor a afectação de determinada área a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre, que não poderá exceder 20% da área total de construção.

Os terrenos postos a concurso serão vendidos, em regime de propriedade plena, à empresa ou agrupamento de empresas preferido, pelo valor fixado neste programa de concurso.

Com a empresa seleccionada será celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos terrenos objecto deste concurso e, posteriormente, após aprovação pelo IGAPHE dos projectos de loteamento e infra-estruturas, será celebrado o contrato prometido.

Para promoção do empreendimento, o promotor adjudicatário poderá beneficiar de financiamentos para aquisição e infra-estruturação dos terrenos e para a construção dos edifícios, nos termos da respectiva legislação (Decretos-Leis números 385/89, de 8 de Novembro, 150-A/91, de 22 de Abril, 220/83, de 26 de Maio, e 110/85, de 17 de Abril).

O empreendimento a edificar nestes terrenos deverá ser concebido e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC.

2 - Consulta do processo: 2.1 - O processo de concurso para prossecução do programa de habitações económicas (identificar o empreendimento) encontra-se patente no IGAPHE, onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data da publicação do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

2.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas com (Ver símbolo no documento original) no anexo III deste programa.

2.3 - Os interessados poderão obter cópias das peças escritas e desenhadas do processo do concurso nas condições indicadas no n.° 26 deste programa de concurso.

2.4 - Será da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias fornecidas com os elementos do processo patenteado.

3 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas a concurso: 3.1 - A entidade que preside ao concurso é o IGAPHE, a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior, do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito até ao fim do segundo terço, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior, do prazo fixado para a apresentação das propostas.

A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido por qualquer interessado.

3.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio de concurso e, ainda, pelos interessados que hajam adquirido cópias do processo de concurso nas condições indicadas nos números 2.3 e 2.6 deste programa de concurso.

Destas cópias não constará o nome do interessado que apresentou o pedido de esclarecimento.

3.4 - O IGAPHE reserva-se o direito de, por sua iniciativa e no prazo fixado no n.° 3.2, juntar ao processo de concurso, sob a forma de aditamentos devidamente numerados segundo a ordem de emissão, os elementos adicionais de interpretação das peças patenteadas em concurso que julgar necessários, procedendo à respectiva divulgação pelos interessados, nos mesmos termos previstos no n.° 3.3 deste programa de concurso.

4 - Inspecção do terreno: 4.1 - Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar o terreno e, sem modificar a sua topografia, realizar nele os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, nomeadamente estudos geotécnicos, devendo também inteirar-se das condições que influam na elaboração dos projectos e no modo de execução do empreendimento, atendendo ainda à especificidade deste concurso, não podendo em caso algum invocar a ausência dos aludidos reconhecimentos ou estudos.

4.2 - Os elementos disponíveis sobre o local de execução da obra constam do processo de concurso e têm carácter meramente informativo, não sendo por isso admitidas quaisquer reclamações sobre os mesmos.

5 - Valor e condições de pagamento do terreno: 5.1 - O valor global de venda do terreno é de ... escudos.

5.2 - Caso o contrato-promessa de compra e venda ou a escritura do contrato prometido não sejam celebrados nos prazos previstos no caderno de encargos, por motivos alheios ao IGAPHE, e este conceda a prorrogação dos prazos respectivos, o preço ou a parte do preço do terreno em dívida será actualizado de acordo com a taxa de variação do índice anual dos preços ao consumidor sem habitação, no continente, estabelecido pelo INE e verificado no ano anterior à celebração do respectivo contrato.

5.3 - As condições mínimas de pagamento do preço do terreno são as seguintes: 5.3.1 - Uma primeira prestação, no montante de 10% do valor de venda do terreno, será paga pelo promotor adjudicatário na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno; 5.3.2 - O valor remanescente do preço do terreno será pago da seguinte forma: a) 10% do valor de venda do terreno no acto da celebração da escritura do contrato prometido; b) 40% do valor de venda do terreno no prazo de 30 dias a contar da data do início da comercialização das habitações económicas; c) 40% do valor de venda do terreno no prazo de 180 dias a contar da data do início da comercialização das habitações económicas; 5.3.3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do número anterior deste programa de concurso, considera-se a data do início da comercialização das habitações económicas aquela que vier a ser comunicada ao IGAPHE pelo promotor adjudicatário, em conformidade com o disposto no n.° 10.11 do caderno de encargos.

5.4 - O contrato-promessa de compra e venda será celebrado no prazo máximo de 20 dias a contar da data da notificação ao concorrente preferido da adjudicação da sua proposta.

5.5 - No caso de não se verificar a celebração do contrato-promessa no prazo previsto no número anterior, por motivos imputáveis ao promotor adjudicatário, o IGAPHE reserva-se o direito de considerar sem efeito a adjudicação e de adjudicar a venda do terreno ao concorrente classificado em lugar imediatamente a seguir.

5.6 - A escritura do contrato prometido será celebrada no prazo fixado no caderno de encargos.

6 - Prazo máximo de execução do empreendimento: Nos termos do caderno de encargos, o prazo máximo para a execução do empreendimento é de ... meses a contar da data da...

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