Portaria n.º 715/93, de 03 de Agosto de 1993

Portaria n.° 715/93 de 3 de Agosto A Lei n.° 42/91, de 27 de Julho, autorizou o Governo a legislar sobre o trabalho de menores, devendo as normas a estabelecer assentar nos seguintes princípios fundamentais: assegurar um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral do menor, salvaguardando a sua segurança e saúde e garantir a educação escolar, a formação profissional e a protecção social.

O Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, veio, ao abrigo da referida autorização legislativa, regulamentar aquela matéria, ao estabelecer que os trabalhos cuja natureza ou condições em que são prestados possam ser prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores sejam proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

É o que ora se visa fazer.

A presente portaria foi submetida a discussão pública através da publicação na separata n.° 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Abril de 1993, tendo-se pronunciado várias organizações dos trabalhadores, e apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, bem como no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Assim: Em execução do disposto no n.° 2 do artigo 122.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° As actividades que, nos termos do n.° 3 do artigo 124.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, são proibidas ou condicionadas aos menores constam dos números seguintes.

  1. São proibidas aos menores as actividades em que haja risco de exposição aos agentes, processos ou condições de trabalho constantes do anexo I.

  2. São condicionadas aos menores as actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição aos agentes, processos ou condições de trabalho constantes do anexo II, devendo, para o efeito, a entidade empregadora avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição.

  3. Sempre que os resultados da avaliação confirmarem a existência de risco, a entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que, através da organização das condições de trabalho, a exposição dos trabalhadores menores a esse risco seja evitada.

  4. Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.°...

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