Portaria n.º 430/93, de 24 de Abril de 1993

Portaria n.° 430/93 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.° 262/87, de 29 de Junho, dotou o nosso ordenamento jurídico dos instrumentos legais indispensáveis à protecção e promoção dos produtos alimentares tradicionais, associados normalmente a pequenas indústrias locais e de base artesanal, criando, para o efeito, o sistema de autenticação de produtos alimentares tradicionais através do uso das 'marcas colectivas com indicação de proveniência' (MCIPs).

As MCIPs têm em vista promover aqueles géneros alimentícios, que se distinguem dos normais, de produção corrente, por apresentarem origem, tipicidade, características e nível particular de qualidade, de modo a proporcionar, através do uso da respectiva marca, vantagens acrescidas, quer a produtores quer a consumidores.

Os enchidos que são fabricados no concelho de Almeirim, destinados à preparação da tradicional 'sopa de pedra', são um desses produtos que, por apresentarem características, tradição e modo de produção próprios, justificam que sejam protegidos e regulamentados a atribuição e o uso da respectiva marca colectiva.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 262/87, de 29 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° São criadas as marcas colectivas 'Chouriço de carne tradicional da sopa de pedra', 'Farinheira tradicional da sopa de pedra' e 'Morcela tradicional da sopa de pedra' para os enchidos tradicionais destinados à preparação da 'sopa de pedra' que sejam produzidos na área do concelho de Almeirim e obedeçam às condições de fabrico e características previstas no anexo à presente portaria.

  1. A concessão e o uso destas marcas carecem de prévia autorização da entidade certificadora referida no n.° 3.° 3.° - 1 - O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) credenciará a entidade que irá proceder à certificação e controlo das condições de fabrico dos enchidos tradicionais abrangidos pelo presente diploma.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem dirigir o seu pedido ao IMAIAA, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos: a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual constem a indicação das modalidades de controlo e o modelo de etiqueta da marca, bem como as sanções previstas para o não cumprimento das...

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