Portaria n.º 347/93, de 24 de Março de 1993

Portaria n.° 347/93 de 24 de Março Considerando as disposições constantes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, em matéria de cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes, nomeadamente as expressas no n.° 2 do artigo 74.° e no n.° 1 do artigo 204.°; Tendo em conta o disposto no artigo 35.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho - Lei do Serviço Militar -, e ainda o estabelecido no n.° 2 do artigo 83.° do mencionado estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.° Os cursos de formação de sargentos dos quadros permanentes da Marinha das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais, a designar, respectivamente, por curso de alistamento de electrotécnicos e por curso de alistamento de maquinistas navais, têm por finalidade habilitar os militares e militares alunos que os frequentam para o desempenho de funções que, de uma forma genérica, competem aos sargentos da Marinha e para o exercício de cargos funcionalmente caracterizados como preenchíveis por sargentos das mencionadas classes.

  1. Os cursos referidos no número anterior são ministrados em estabelecimentos de ensino da Marinha e estão organizados em anos lectivos, segundo uma estrutura modular.

  2. A admissão dos candidatos, feita por concurso, obedece às condições gerais constantes da lei e às condições especiais fixadas na Portaria n.° 85/93, de 25 de Janeiro.

  3. Os cursos de alistamento de electrotécnicos e de maquinistas navais serão certificados quanto ao nível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT