Portaria n.º 267/93, de 11 de Março de 1993

Portaria n.° 267/93 de 11 de Março Considerando as recentes medidas instituídas pelo Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, no sentido de introduzir uma maior dinâmica na realização das inspecções periódicas obrigatórias, torna-se necessário, de acordo com o previsto nos artigos 1.°, 5.° e 6.° daquele diploma, regulamentar a sua aplicação.

Simultaneamente, torna-se necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas números 77/143/CEE, de 18 de Fevereiro, 88/449/CEE, de 12 de Agosto, e 91/328/CEE, de 6 de Julho.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:

  1. Veículos automóveis pesados; b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (com excepção dos reboques agrícolas); c) Veículos ligeiros de transporte público de passageiros; d)Ambulâncias; e) Veículos utilizados no transporte escolar; f) Veículos de aluguer sem condutor; g) Veículos licenciados na instrução; h) Veículos ligeiros de mercadorias; i) Veículos ligeiros de passageiros; 2.° - a) As inspecções efectuar-se-ão observando-se os seguintes intervalos máximos para cada uma das categorias referidas no número anterior: Veículos das categorias constantes das alíneas a) a g): Um ano contado a partir da data da primeira matrícula e em seguida anualmente; Veículos das categorias constantes das alíneas h) e i): Quatro anos contados da data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.

  2. Em caso de aprovação dos veículos na inspecção, as fichas emitidas serão válidas por um ano a contar da data da inspecção, para os veículos das categorias constantes das alíneas a) a g) do n.° 1.°, e dois anos no caso dos restantes veículos.

    1. - a) Durante 1993, os veículos constantes das categorias a) a g) indicadas no n.° 1.° que não possuam ficha de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário: Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 31 de Março (inclusive); Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Junho (inclusive); Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula até 30 de Setembro (inclusive); Restantes veículos - até ao final do ano.

  3. A data a partir da qual se torna obrigatória a realização das inspecções periódicas aos veículos ligeiros de passageiros e mercadorias será fixada por portaria do Ministro da Administração Interna.

    1. Se em inspecção se verificarem alterações das características do veículo, nomeadamente as constantes do livrete, que deverá ser apresentado no acto de inspecção, o veículo não será aprovado, devendo a entidade inspectora comunicar tal facto ao serviço regional da Direcção-Geral de Viação correspondente à sua área, emitindo ficha de inspecção na qual serão anotadas as alterações observadas, bem como a necessidade da sua regularização junto da Direcção-Geral de Viação, no prazo máximo de 30 dias.

    2. Os veículos poderão ser apresentados a inspecção em qualquer dos...

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