Portaria n.º 267/93, de 11 de Março de 1993
Portaria n.° 267/93 de 11 de Março Considerando as recentes medidas instituídas pelo Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, no sentido de introduzir uma maior dinâmica na realização das inspecções periódicas obrigatórias, torna-se necessário, de acordo com o previsto nos artigos 1.°, 5.° e 6.° daquele diploma, regulamentar a sua aplicação.
Simultaneamente, torna-se necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas números 77/143/CEE, de 18 de Fevereiro, 88/449/CEE, de 12 de Agosto, e 91/328/CEE, de 6 de Julho.
Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:
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Veículos automóveis pesados; b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (com excepção dos reboques agrícolas); c) Veículos ligeiros de transporte público de passageiros; d)Ambulâncias; e) Veículos utilizados no transporte escolar; f) Veículos de aluguer sem condutor; g) Veículos licenciados na instrução; h) Veículos ligeiros de mercadorias; i) Veículos ligeiros de passageiros; 2.° - a) As inspecções efectuar-se-ão observando-se os seguintes intervalos máximos para cada uma das categorias referidas no número anterior: Veículos das categorias constantes das alíneas a) a g): Um ano contado a partir da data da primeira matrícula e em seguida anualmente; Veículos das categorias constantes das alíneas h) e i): Quatro anos contados da data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.
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Em caso de aprovação dos veículos na inspecção, as fichas emitidas serão válidas por um ano a contar da data da inspecção, para os veículos das categorias constantes das alíneas a) a g) do n.° 1.°, e dois anos no caso dos restantes veículos.
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- a) Durante 1993, os veículos constantes das categorias a) a g) indicadas no n.° 1.° que não possuam ficha de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário: Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 31 de Março (inclusive); Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula - até 30 de Junho (inclusive); Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula até 30 de Setembro (inclusive); Restantes veículos - até ao final do ano.
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A data a partir da qual se torna obrigatória a realização das inspecções periódicas aos veículos ligeiros de passageiros e mercadorias será fixada por portaria do Ministro da Administração Interna.
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Se em inspecção se verificarem alterações das características do veículo, nomeadamente as constantes do livrete, que deverá ser apresentado no acto de inspecção, o veículo não será aprovado, devendo a entidade inspectora comunicar tal facto ao serviço regional da Direcção-Geral de Viação correspondente à sua área, emitindo ficha de inspecção na qual serão anotadas as alterações observadas, bem como a necessidade da sua regularização junto da Direcção-Geral de Viação, no prazo máximo de 30 dias.
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Os veículos poderão ser apresentados a inspecção em qualquer dos...
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