Portaria n.º 259/93, de 08 de Março de 1993

Portaria n.° 259/93 de 8 de Março Cabem à comunidade na sua globalidade e ao Estado em particular as acções conducentes à preservação do património cultural nacional. É por isso desejável, e por vezes mesmo indispensável, seguir a via da institucionalização, mesmo que transitória, para, em convergência de esforços, sensibilizar entidades públicas e privadas, designadamente empresas potenciais mecenas ou patrocinadores, para empreender acções muitoconcretas.

A Comissão para a Campanha Salve Um Livro, a que agora se dá forma, é bem o reflexo de uma preocupação que, embora sectorial, trará certamente benefícios na área do património bibliográfico.

Empreende-se, assim, uma campanha a nível nacional para obter o concurso das mais diversas entidades e personalidades, com vista ao restauro das espécies bibliográficas das colecções nacionais em depósito existentes na Biblioteca Nacional.

Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Subsecretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: 1.° É criada, na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura, a Comissão para a Campanha Salve Um Livro, que deverá proceder à inventariação das espécies bibliográficas das colecções nacionais existentes na Biblioteca Nacional que careçam da intervenção de restauro e ao lançamento de uma campanha de mecenato pela qual entidades individuais ou empresas possam vir a tomar a seu cargo os custos de restauro de exemplares degradados daquelas colecções.

  1. A Comissão para a Campanha Salve Um Livro é composta por uma comissão de honra e por uma comissão coordenadora.

  2. Integram a comissão de honra individualidades de reconhecido mérito nacional, institucional ou empresarial convidadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

  3. A comissão coordenadora é composta pelo presidente do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro (IBL), como coordenador geral, e por dois coordenadores-adjuntos nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

  4. Para efeito das...

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