Portaria n.º 759/92, de 07 de Agosto de 1992

Portaria n.º 759/92 de 7 de Agosto O regime de contingentes agora estabelecido para as Repúblicas Bálticas tem por referência o existente para a ex-URSS.

Assim, as restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85 do Conselho, de 20 de Dezembro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários dos países atrás referidos, de 15 unidades por origem.

  1. Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para importação de veículos automóveis contingentados no número anterior.

  2. Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º 4.º O contingente será distribuído pelas empresas que a ele se candidatarem.

  3. Caso este contingente não seja esgotado através da...

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