Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril de 1992
Portaria n.º 333/92 de 10 de Abril O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, prevê a elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas. Por razões de operacionalidade, esse diploma é omisso em questões de pormenor, como as que se referem aos procedimentos e formalidades relativos ao acompanhamento técnico, consulta, inquérito público, aprovação, registo e publicação dos planos, remetendo para definição posterior tais questões.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º A elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas é acompanhada tecnicamente por uma comissão composta por: a) Um representante da comissão de coordenação regional com jurisdição nas áreas envolvidas, que preside; b) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território; c) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas envolvidas; d) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, quando se trate de albufeira inserida em área protegida.
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Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Naturais dar conhecimento às entidades que vão integrar a comissão de acompanhamento do início da sua laboração.
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A comissão de acompanhamento reúne pela primeira vez 30 dias após a data de início de elaboração do plano.
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Cabe à comissão de acompanhamento promover as consultas a outras entidades interessadas no plano em função das propostas nele formuladas.
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Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
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Após a recepção dos pareceres das entidades consultadas, ou decorrido o respectivo prazo, a comissão de acompanhamento elabora o parecer final no prazo de 45 dias.
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Recebido o parecer referido no número anterior ou decorrido o respectivo prazo, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais procede à abertura de inquérito público.
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O inquérito é aberto mediante...
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