Portaria n.º 329-B/92, de 09 de Abril de 1992

Portaria n.º 329-B/92 de 9 de Abril Considerando que o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria n.º 329-A/92, de 9 de Abril, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos simples para animais; Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 158/85, de 21 de Março, se encontram desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria; Considerando a necessidade de proceder à transposição para o direito interno da Directiva comunitária n.º 80/510/CEE, de 2 de Maio de 1980; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria n.º 329-A/92, de 9 de Abril, o seguinte: 1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples, são considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

  1. Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características: a) Proteína bruta: Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto; Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo; Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto; b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose): Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto; Para teores declarados compreendidos entre 5% e 20% - 10%, em valor relativo; Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5 em valor absoluto; c) Amido e inulina: Para teores...

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