Portaria n.º 303/92, de 03 de Abril de 1992

Portaria n.º 303/92 de 3 de Abril Tornando-se necessário alterar a lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, de forma a clarificar a respectiva classificação das mercadorias e também a proporcionar uma maior competitividade aos portos emquestão; Tendo em consideração a política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo; Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º Taxas 1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionam na aérea portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB): a) No primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção - 9$00; b) Por iguais períodos sucessivos - 2$20.

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Artigo 15.º Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem especificamente destinada às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária: Por cada 50 tAB ou fracção - 220$00.

Artigo 16.º Avenças 1 - A requerimento dos interessados, podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local de 10 tAB a 500 tAB para estacionarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de maré, mediante o pagamento das seguintes taxas: a) Até 50 tAB: Anual - 5400$00; Semestral - 2970$00; Trimestral - 1650$00; b) De mais de 50 tAB a 100 tAB: Anual - 9720$00; Semestral - 5400$00; Trimestral - 2970$00; c) De mais...

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