Portaria n.º 145/92, de 06 de Março de 1992

Portaria n.º 145/92 de 6 de Março As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 196/91 do Conselho, de 21 de Janeiro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Em virtude de 1992 se constituir no último ano de aplicação do presente regime, pequenas alterações em relação ao passado são introduzidas para assegurar uma transição progressiva para o regime que vigorará no pós-1993.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de terceiros países com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

  1. É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de terceiros países com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

  2. É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, um contingente para a importação de 120 veículos todo o terreno da posição 8703 e veículos automóveis da posição 8704, com exclusão dos códigos 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, originários de terceiros países com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa...

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