Portaria n.º 335/91, de 12 de Abril de 1991

Portaria n.º 335/91 de 12 de Abril Pelo artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 144/91, de 12 de Abril, foi contemplada a possibilidade de as normas técnicas de execução regulamentar do referido diploma, que estabeleceu os princípios a observar na produção, comercialização, conservação, embalagem e rotulagem do pescado congelado e ultracongelado, serem aprovadas por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do governo competente em razão da matéria.

Estão nesse caso o conceito de distribuição local e os aspectos relativos à quantidade líquida, complementando estes últimos com o processo a utilizar para a respectiva determinação e com os elementos referentes aos erros admissíveis.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 144/91, de 12 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, entende-se por distribuição local todo o percurso que é efecutado após a primeira entrega de pescado congelado ou ultracongelado constante do programa de distribuição da viatura.

  1. A comprovação de que uma viatura se encontra na situação de distribuição local definida no número anterior faz-se pela exibição, perante a entidade fiscalizadora competente, do programa de distribuição da viatura para essa viagem e da cópia da guia de remessa ou de entrega, ou de outro documento similar, carimbada e assinada pelo destinatário da primeira entrega de pescado congelado ou ultracongelado efecutada pela viatura nessa mesma viagem.

  2. O erro máximo admissível para menos relativo ao conteúdo (quantidade líquida) de uma embalagem de produtos da pesca congelados/ultracongelados, vidrados, é fixado em conformidade com o previsto na epígrafe 'quantidade líquida' da NP-1979, sem prejuízo dos limites que venham a ser definidos na transposição para a ordem jurídica interna de directivas comunitárias aplicáveis a este tipo de produtos.

  3. Os valores calculados em unidades de massa dos erros máximos admissíveis referidos no número anterior são arredondados por excesso à décima de grama.

  4. O processo de determinação do teor de água de vidragem e da quantidade líquida dos produtos da...

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